Decisão · STJ

STJ EREsp 2151774

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-10-19publicado em 2025-02-19
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. VALIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO OCUPANTE DO IMÓVEL. FATO CONSIGNADO NO ACÓRDÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a validade do procedimento demarcatório de terreno de marinha realizado com notificação pessoal do ocupante do imóvel. 2. Alterar a conclusão da origem sobre o fato de ter havido a notificação pessoal, como requer a parte agravante, demandaria revisão direta de provas, o que é inviável nesta via. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO FILHO contra a decisão que deu provimento ao recurso especial da parte agravada. A agravante sustenta, em síntese, que: Importante esclarecer que o autor, bem como o antecessor e antigo proprietário do imóvel, em momento algum tiveram a devida ciência acerca de qualquer espécie de procedimento que atribuiu ao mencionado imóvel, a natureza jurídica de "terreno acrescido de marinha". Ou seja, em momento algum houve notificação pessoal do autor ou de seu antecessor e antigo proprietário do imóvel (fl. 995). Defende, ainda: Não há dúvidas que a ausência de convocação nominal do requerente lhe causou graves prejuízos, estando claramente demonstrado o Cerceamento ao Direito de Defesa e ao Contraditório, tendo a União violado o art. 5º, LV, CF/88 (fl. 995). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. VALIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO OCUPANTE DO IMÓVEL. FATO CONSIGNADO NO ACÓRDÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a validade do procedimento demarcatório de terreno de marinha realizado com notificação pessoal do ocupante do imóvel. 2. Alterar a conclusão da origem sobre o fato de ter havido a notificação pessoal, como requer a parte agravante, demandaria revisão direta de provas, o que é inviável nesta via. 3. Agravo interno desprovido.
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