Decisão · STJ

STJ HC 963755

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-11-25publicado em 2025-02-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, os embargos de declaração foram admitidos diante da juntada de documentos faltantes, possibilitando a análise do mérito da controvérsia. 2. O habeas corpus, ainda que utilizado como substitutivo de recurso próprio, pode ser concedido de ofício em casos de flagrante ilegalidade, conforme orientação desta Corte. 3. A jurisprudência desta Corte orienta que a determinação de submissão ao exame criminológico para fins de progressão de regime deve ser excepcional e estar embasada em elementos individualizados que demonstrem a real necessidade da medida. 4. No caso dos autos, a decisão do Tribunal de origem limitou-se a aplicar a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, mencionando a gravidade abstrata do crime praticado, sem indicar elementos concretos que justificassem a necessidade do exame criminológico no caso específico do embargante. Neste cenário, impõe-se restabelecer a decisão de primeira instância que deferiu a progressão de regime ao agravado, em razão da manifesta ilegalidade da decisão do Tribunal estadual. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática que acolheu embargos de declaração, com efeitos infringentes, para conhecer do habeas corpus e, de ofício, conceder a ordem, restabelecendo a decisão de primeira instância que deferiu a progressão do agravado ao regime aberto. O agravado, condenado à pena de reclusão em razão da prática do crime de tráfico de entorpecentes, obteve decisão favorável em primeira instância para progressão ao regime aberto, com base no cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos. O Ministério Público interpôs agravo em execução, sustentando a necessidade de realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo, determinando a regressão do sentenciado ao regime semiaberto até a realização do referido exame. A defesa impetrou habeas corpus nesta Corte, alegando que a exigência de exame criminológico carecia de fundamentação concreta e que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que tal exigência deve ser excepcional e justificada por elementos objetivos. O pedido foi indeferido liminarmente, sob o argumento de que a ausência de peças processuais essenciais à compreensão da controvérsia inviabilizou a análise do writ, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do constrangimento ilegal apontado. A decisão monocrática ora agravada, todavia, ao julgar os embargos de declaração da defesa, admitiu o processamento do writ ante a juntada dos documentos faltantes, bem como, no mérito, reconheceu a ilegalidade apontada, acolhendo tais embargos com efeitos infringentes e concedendo a ordem de ofício para restabelecer a decisão de primeira instância. No presente agravo regimental, alega o órgão ministerial que o habeas corpus da defesa foi utilizado como substitutivo de recurso próprio, em afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e que a decisão agravada desconsiderou que a exigência do exame criminológico estava devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito praticado pelo reeducando. Sustenta, ainda, que a exigência de exame criminológico encontra respaldo no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal e que o Tribunal de origem explicitou a necessidade da avaliação técnica para aferição do requisito subjetivo da progressão de regime. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que seja o recurso submetido ao colegiado, sendo lhe dado provimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, os embargos de declaração foram admitidos diante da juntada de documentos faltantes, possibilitando a análise do mérito da controvérsia. 2. O habeas corpus, ainda que utilizado como substitutivo de recurso próprio, pode ser concedido de ofício em casos de flagrante ilegalidade, conforme orientação desta Corte. 3. A jurisprudência desta Corte orienta que a determinação de submissão ao exame criminológico para fins de progressão de regime deve ser excepcional e estar embasada em elementos individualizados que demonstrem a real necessidade da medida. 4. No caso dos autos, a decisão do Tribunal de origem limitou-se a aplicar a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, mencionando a gravidade abstrata do crime praticado, sem indicar elementos concretos que justificassem a necessidade do exame criminológico no caso específico do embargante. Neste cenário, impõe-se restabelecer a decisão de primeira instância que deferiu a progressão de regime ao agravado, em razão da manifesta ilegalidade da decisão do Tribunal estadual. 5. Agravo regimental não provido.
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