Decisão · STJ

STJ AREsp 2776105

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-23publicado em 2025-02-19
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA A QUO. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fu ndada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 3. Não havendo, no caso, a indicação de dado concreto e objetivo sobre a existência de justa causa a autorizar a busca pessoal, não sendo suficiente o fato de os policiais militares, em patrulhamento de rotina em local conhecido como de intenso tráfico de drogas, abordarem os acusados pelo fato de os avistarem, na via pública, em atitude suspeita. 4. A abordagem em via pública desprovida de dados concretos indicativos da existência de fundada suspeita, realizada tão somente em virtude da mera desconfiança dos policiais, com base em elementos intuitivos, torna a busca pessoal desprovida de razoabilidade/legitimidade e consequentemente ilegal. 5 . Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará (e-STJ fls. 630/632). Afirma, em síntese, a legalidade da prova obtida a partir da busca pessoal, ao argumento de que "a moldura fática apresentada pela Corte Estadual contém dado objetivo que justificou a abordagem dos agravados, qual seja, a fuga em virtude da aproximação da Polícia em local conhecido pela prática de tráfico de drogas" (e-STJ fl. 640). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento da agravo regimental pelo órgão colegiado (e-STJ fls. 638/641). Impugnação apresentada pela defesa às e-STJ fls. 675/681. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA A QUO. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fu ndada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 3. Não havendo, no caso, a indicação de dado concreto e objetivo sobre a existência de justa causa a autorizar a busca pessoal, não sendo suficiente o fato de os policiais militares, em patrulhamento de rotina em local conhecido como de intenso tráfico de drogas, abordarem os acusados pelo fato de os avistarem, na via pública, em atitude suspeita. 4. A abordagem em via pública desprovida de dados concretos indicativos da existência de fundada suspeita, realizada tão somente em virtude da mera desconfiança dos policiais, com base em elementos intuitivos, torna a busca pessoal desprovida de razoabilidade/legitimidade e consequentemente ilegal. 5 . Agravo regimental improvido.
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