STJ AREsp 2691957
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESPRONÚNCIA. PROVA INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao analisar o conjunto probatório, concluiu pela insuficiência de elementos judicializados aptos a justificar a submissão dos réus a julgamento pelo Tribunal do Júri, especialmente diante da retratação da testemunha em juízo e da ausência de corroboração por provas independentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos oriundos do inquérito e depoimentos indiretos, ainda que produzidos em juízo. Incidência da s úmula n. 83/STJ. 3. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a suficiência de indícios de autoria demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da decisão conheceu agravo para negar provimento ao recurso especial. Consta dos autos que a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso em sentido estrito da defesa para despronunciar os réus por insuficiência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fls. 2800/2802): RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. INSUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. ESPOSA DA VÍTIMA QUE NÃO CONFIRMOU EM JUÍZO O QUE SUPOSTAMENTE DISSE EM SEDE INQUISITIVA, AFIRMANDO DESCONHECER OS ACUSADOS E NÃO OS TER RECONHECIDO. DINÂMICA DOS ACONTECIMENTOS NÃO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA. 2. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO QUE NÃO OBSERVOU AS REGRAS DO ART. 226 DO CPP E É IMPRESTÁVEL COMO PROVA. SIMPLES EXIBIÇÃO DE FOTOGRAFIA DO SUSPEITO AO RECONHECEDOR. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO FALHO. 3. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA COM LASTRO EXCLUSIVO NOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS CONSTANTES NO INQUÉRITO POLICIAL. PRECEDENTES. 4. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE QUAISQUER OUTROS ELEMENTOS DE PROVA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ARMAS DE FOGO, EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHOS TELEFÔNICOS, INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E OUTRAS PROVAS QUE DEMONSTRASSEM A EFETIVA PARTICIPAÇÃO DOS INCREPADOS NA EMPREITADA DELITIVA. PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA NO RITO DO PROCESSO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ADMISSIBILIDADE. RELEVANTE PRECEDENTE DO STJ E EXISTÊNCIA DE DOUTRINA ROBUSTA A AMPARAR ESSE ENTENDIMENTO, APLICÁVEL AO CONTEMPORÂNEO PROCESSO PENAL. 5."LEI DO SILÊNCIO". A DIFICULDADE EM SE ENCONTRAR TESTEMUNHAS EM CRIMES DESSA NATUREZA, PORQUE AS PESSOAS NÃO DESEJAM DECLARAR O QUE SABEM POR TEMOR, NÃO DESONERA O TITULAR DA AÇÃO PENAL DE PRODUZIR PROVAS OUTRAS QUE DEMONSTREM O QUE PRETENDE E TAMPOUCO IMPLICA RECONHECER QUE SE PODE SUBMETER OS RÉUS A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR PORQUE SUPOSTAMENTE SE ESTÁ SOB O IMPÉRIO DA CHAMADA "LEI DO SILÊNCIO". A "LEI DO SILÊNCIO" EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE HOMICÍDIO NÃO VAI SE MODIFICAR POR SE UTILIZAR O JARGÃO COMO ESPÉCIE DE CORINGA PARA SUPRIR LACUNAS PROBATÓRIAS, E SIM, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE AS INVESTIGAÇÕES DEREM CONTA DE DEMONSTRAR A AUTORIA POR ELEMENTOS DE PROVA QUE INDEPENDAM APENAS DA PALAVRA DAS PESSOAS QUE ESTIVERAM ENVOLVIDAS NOS FATOS. DO CONTRÁRIO, PREVALECEM ESCOLHAS ARBITRÁRIAS FEITAS PELO ÓRGÃO DA ACUSAÇÃO, SEM PROVAS SUBSTANCIALMENTE DENSAS, TORNANDO O PROCESSO UMA ESPÉCIE DE "ROLETA RUSSA" A SER DEFINIDA EM SENTENÇA E, NOS CASOS SUBMETIDOS AO TRIBUNAL DO JÚRI, POR JUÍZES LEIGOS, SEM OLVIDAR QUE, EM RELAÇÃO A ATIVIDADE POLICIAL, DEVE HAVER EFETIVO E CRITERIOSO EXERCÍCIO DE CONTROLE EXTERNO POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO AUTORIZA E REQUER O ARTIGO 129, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESPRONÚNCIA PROMOVIDA. PREJUDICADO O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSOS DAS DEFESAS PROVIDOS. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. Contra a decisão foi interposto recurso especial, o qual não foi admitido na origem, com base nos óbices contidos nas Súmulas n. 7 e 83/STJ. A decisão agravada consignou que a pronúncia dos recorridos não poderia se basear exclusivamente em elementos oriundos do inquérito policial, especialmente no reconhecimento fotográfico realizado pela testemunha Milena, que em juízo afirmou desconhecer os acusados e negou ter realizado qualquer reconhecimento na fase inquisitiva. Destacou, ademais, que as demais testemunhas arroladas nos autos apenas reproduziram informações prestadas por terceiros, sem que houvesse prova judicializada apta a confirmar a versão inicial apresentada na fase policial. No presente agravo regimental, o Parquet sustenta que o Tribunal de origem, ao afastar a pronúncia dos réus, usurpou a competência do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Alega que a decisão agravada contrariou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, ao negar validade às declarações extrajudiciais prestadas pela testemunha Milena, corroboradas por depoimentos de policiais civis que participaram da investigação. Aponta, ainda, que a decisão agravada aplicou indevidamente o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a questão controvertida não exige reexame de provas, mas sim valoração jurídica dos elementos constantes nos autos, com fundamento no art. 155 do Código de Processo Penal. Requer, assim, o provimento do agravo regimental, para reformar a decisão monocrática e dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a pronúncia dos réus, determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESPRONÚNCIA. PROVA INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao analisar o conjunto probatório, concluiu pela insuficiência de elementos judicializados aptos a justificar a submissão dos réus a julgamento pelo Tribunal do Júri, especialmente diante da retratação da testemunha em juízo e da ausência de corroboração por provas independentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos oriundos do inquérito e depoimentos indiretos, ainda que produzidos em juízo. Incidência da s úmula n. 83/STJ. 3. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a suficiência de indícios de autoria demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.