Decisão · STJ

STJ REsp 2128759

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-03-11publicado em 2025-02-19
PROCESSUAL
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 931. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e n. 1.785.861/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, ocorrido em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021, Tema 931, assentou a tese de que na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. 2. Revisando tal entendimento, na ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 2.024.901/SP e n. 2.090.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, ocorrido em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024, ficou decidido que o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. 3. No caso, as instâncias ordinárias, em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, concluíram que o não pagamento da pena de multa aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade do reeducando, pois configurada a sua hipossuficiência. 4 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática de e-STJ fls. 132/138, que negou provimento ao recurso ministerial. A parte agravante alega que mesmo após a revisão do Tema n. 931, persiste o entendimento de não se admitir a presunção de pobreza do apenado exclusivamente pelo fato de o indivíduo ser assistido pela Defensoria Pública. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 931. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e n. 1.785.861/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, ocorrido em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021, Tema 931, assentou a tese de que na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. 2. Revisando tal entendimento, na ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 2.024.901/SP e n. 2.090.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, ocorrido em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024, ficou decidido que o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. 3. No caso, as instâncias ordinárias, em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, concluíram que o não pagamento da pena de multa aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade do reeducando, pois configurada a sua hipossuficiência. 4 . Agravo regimental não provido.
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