Decisão · STJ

STJ AREsp 2773734

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-10-18publicado em 2025-02-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PUBLICAÇÃO. RÉU SOLTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. No que se refere à impugnação da Súmula 83/STJ, incumbe à parte agravante apontar julgados, deste Superior Tribunal, contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da adotada pelo Tribunal de origem, ou que não se encontra pacificada, ou mesmo demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem seguiu orientação desta Corte Superior, ao entender pela desnecessidade de intimação pessoal da sentença, tratando-se de réu solto, considerando-se intempestivo o recurso de apelação interposto. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 882/888) interposto por DANIEL BEZERRA CARVALHO contra a decisão de minha lavra (fls. 875/878), com a seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Em suas razões, o agravante sustenta haver sido demonstrado o dissídio jurisprudencial, requerendo, portanto, o provimento do agravo, com o conhecimento e provimento do recurso especial interposto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PUBLICAÇÃO. RÉU SOLTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. No que se refere à impugnação da Súmula 83/STJ, incumbe à parte agravante apontar julgados, deste Superior Tribunal, contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da adotada pelo Tribunal de origem, ou que não se encontra pacificada, ou mesmo demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem seguiu orientação desta Corte Superior, ao entender pela desnecessidade de intimação pessoal da sentença, tratando-se de réu solto, considerando-se intempestivo o recurso de apelação interposto. 3. Agravo regimental improvido.
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