Decisão · STJ

STJ RHC 208624

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-12-04publicado em 2025-02-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO RECURSO ORDINÁRIO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante apenas reiterou aqueles já apresentados na razões do recurso ordinário. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 135/142) interposto por DOUGLAS BARBOZA BATISTA contra a decisão de minha lavra (e-STJ fls. 123/130), pela qual não conheci do recurso ordinário em habeas corpus. Neste agravo regimental, a defesa reitera os argumentos apresentados anteriormente, requerendo: 1. O conhecimento e provimento do presente agravo regimental, para que seja reformada a decisão agravada, com o deferimento da ordem de habeas corpus em favor do agravante; 2. A concessão imediata da detração penal e a consequente adequação da pena do agravante, reconhecendo-se a extinção da punibilidade, se for o caso; (e-STJ fl. 142). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO RECURSO ORDINÁRIO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante apenas reiterou aqueles já apresentados na razões do recurso ordinário. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →