STJ AREsp 2776417
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. POSSIBILIDADE. PROVAS QUE NÃO APONTAM PARA UMA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 prescreve que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Dessa forma, a consideração da natureza e quantidade das drogas constitui critério idôneo para a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, ou para a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando for o caso. 2. A Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, realizado em 9/6/2021, DJe 1º/7/2021, decidiu que a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não pode ser afastada somente com fundamento na natureza, na diversidade e na quantidade da droga apreendida, sendo necessário que esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa. 3. Na espécie, o fato de o recorrido ter sido flagrado em rodovia federal, em veículo com placas de outro Estado da federação e de ter escondido a droga no interior do automóvel, ao contrário do sustentado pelo Ministério Público Estadual, em nada corrobora a alegação de que o réu se dedicava efetivamente à atividades criminosas. Trata-se de circunstâncias corriqueiras no tráfico de drogas praticado na modalidade "transportar" (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e que não são capazes de revelar, no presente caso, que o acusado integra organização criminosa. Precedentes. 4.Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em adversidade à decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ Fls. 339/344). Nas razões do recurso (e-STJ Fls. 667/672), fundado no art. 258 do RISTJ, alega a parte que a fundamentação adotada na decisão agravada está em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior. No recurso especial, o agravante sustenta violação ao artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. Aponta que o acórdão padece de error in judicando, pois "desconsiderou a existência de circunstâncias que, para além do significativo volume de drogas apreendidas na posse do agente, situa o presente caso, precisamente, no âmbito da exceção autorizadora do afastamento da causa especial de diminuição da pena, por revelarem a dedicação a atividades criminosas" (e-STJ fl.254). O recurso especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, Fls. 294/295). Em decisão acostada às e-STJ fls. 339/344, este Relator conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. É o relatório. Decido. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. POSSIBILIDADE. PROVAS QUE NÃO APONTAM PARA UMA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 prescreve que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Dessa forma, a consideração da natureza e quantidade das drogas constitui critério idôneo para a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, ou para a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando for o caso. 2. A Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, realizado em 9/6/2021, DJe 1º/7/2021, decidiu que a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não pode ser afastada somente com fundamento na natureza, na diversidade e na quantidade da droga apreendida, sendo necessário que esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa. 3. Na espécie, o fato de o recorrido ter sido flagrado em rodovia federal, em veículo com placas de outro Estado da federação e de ter escondido a droga no interior do automóvel, ao contrário do sustentado pelo Ministério Público Estadual, em nada corrobora a alegação de que o réu se dedicava efetivamente à atividades criminosas. Trata-se de circunstâncias corriqueiras no tráfico de drogas praticado na modalidade "transportar" (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e que não são capazes de revelar, no presente caso, que o acusado integra organização criminosa. Precedentes. 4.Agravo regimental não provido.