STJ HC 951013
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Competência. Prerrogativa de foro. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando usurpação da competência do Tribunal de Justiça para processar Prefeito em exercício. 2. O Tribunal estadual afastou as nulidades apontadas, fundamentando-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, ao considerar que não havia indícios suficientes para deslocamento da competência para o juízo hierarquicamente superior. 3. O acórdão impugnado destacou que as quebras de sigilo telemático não tinham o Prefeito como alvo e que não havia indícios de autoria que justificassem a alteração da competência do órgão judicante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se existiam indícios suficientes para deslocamento da competência para o Tribunal de Justiça, em razão da prerrogativa de foro do Prefeito. III. Razões de decidir 5. O Tribunal estadual fundamentou adequadamente a manutenção da competência do juízo de primeiro grau, em conformidade com a jurisprudência, ao não constatar indícios suficientes da participação ativa do Prefeito nos ilícitos penais. 6. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é vedado na via estreita do habeas corpus, não podendo este funcionar como uma terceira instância revisora da condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A competência do juízo de primeiro grau é mantida na ausência de indícios suficientes da participação ativa do Prefeito em ilícitos penais. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como terceira instância revisora da condenação". Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 29, X. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 135.683, Rel. Min. Dias Toffoli. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO EMÍLIO DERENUSSON contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em seu arrazoado, o agravante alega que não há violação ao princípio da unirrecorribilidade, uma vez que "não houve dupla impugnação do mesmo capítulo do acórdão do TJSP" (e-STJ, fl. 651). Sustenta, nesse ponto, que a competência do Tribunal de Justiça para processar Prefeito em exercício é matéria constitucional, disciplinada no art. 29, inciso X, da Constituição da República, o que impede sua impugnação pela via do recurso especial. Daí porque a impugnação pela via mandamental. Sustenta que a usurpação da competência do TJSP emana clara da prova pré-constituída que instrui a impetração, sobretudo da representação cautelar que revela que, ainda em 2016, o Ministério Público já havia apresentado ao magistrado de primeiro grau indícios suficientes da potencial participação do então Prefeito nos fatos investigados. Repete a alegação de que as considerações ministeriais envolvendo o Prefeito e pessoas do seu entorno nas representações cautelares de 2016 não eram meramente especulativas, mas já indiciárias da existência de uma organização criminosa envolvendo a alta cúpula da administração municipal. Requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada, a fim de anular as medidas cautelares decretadas em 15/6/2016 e 12/12/2016. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Competência. Prerrogativa de foro. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando usurpação da competência do Tribunal de Justiça para processar Prefeito em exercício. 2. O Tribunal estadual afastou as nulidades apontadas, fundamentando-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, ao considerar que não havia indícios suficientes para deslocamento da competência para o juízo hierarquicamente superior. 3. O acórdão impugnado destacou que as quebras de sigilo telemático não tinham o Prefeito como alvo e que não havia indícios de autoria que justificassem a alteração da competência do órgão judicante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se existiam indícios suficientes para deslocamento da competência para o Tribunal de Justiça, em razão da prerrogativa de foro do Prefeito. III. Razões de decidir 5. O Tribunal estadual fundamentou adequadamente a manutenção da competência do juízo de primeiro grau, em conformidade com a jurisprudência, ao não constatar indícios suficientes da participação ativa do Prefeito nos ilícitos penais. 6. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é vedado na via estreita do habeas corpus, não podendo este funcionar como uma terceira instância revisora da condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A competência do juízo de primeiro grau é mantida na ausência de indícios suficientes da participação ativa do Prefeito em ilícitos penais. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como terceira instância revisora da condenação". Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 29, X. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 135.683, Rel. Min. Dias Toffoli.