Decisão · STJ

STJ AREsp 2657305

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-06-03publicado em 2025-02-19
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. CONDENAÇÕES DEVIDAMENTE MOTIVADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso, a Corte de origem, em decisão devidamente motivada, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela manutenção da condenação dos acusados pela prática do crime previsto no art. 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/2006. 2. Assim, rever tais fundamentos para concluir pela ausência de prova concreta da autoria do acusado, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ainda que inexistisse tal óbice, a pretensão defensiva não prosperaria, porquanto a prática dos delitos pelos recorrentes foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, notadamente as interceptações telefônicas, devidamente corroborados pela prova testemunhal, durante a instrução processual. 4. Quanto ao crime de associação para o tráfico, vale destacar que "esta Corte Superior de Justiça entende que, para a configuração do referido delito, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente" (HC n. 686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023). 5. Em relação ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado em favor do réu WILLIAN KEITON DE SOUZA CLARINDO(art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), inviável a sua aplicação no presente caso, pois a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia que o agente se dedica a atividades criminosas, o que inviabiliza a incidência da referida minorante no crime de tráfico de drogas. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON DE JESUS NUNES, DIEGO SILVA DOS SANTOS, FERNANDO PALOMBO CONTE, LINDOMAR DE ALMEIDA LAHASS, WILLIAN KEITON DE SOUZA CLARINDO e GABRIEL FERREIRA SELESTRINE em adversidade à decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ Fls. 1847/1852). Nas razões do recurso (e-STJ Fls. 1860/1869), fundado no art. 258 do RISTJ, alega a parte que a fundamentação adotada na decisão agravada está em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior. Nas razões do recurso especial, sustentam violação ao art. 33,caput e§ 4º, art. 35 e art. 40, todos da Lei n. 11.343/2006;art. 155, art. 156 e art. 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal. Alegam que "as condenações sofridas são completamente desarrazoadas, tendo em vista que o mais indicado nessa situação seria a absolvição dos agravantes, quanto aos crimes capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei n 11.343/2006. nos termos apontados nas razões do recurso especial." (e-STJ Fl.1810). Acrescentam que, "com relação ao correu WILLIAN, diante do preenchimento dos requisitos estampados no art. 33, §4, da Lei n. 11.343/2006, e, como decorrência da absolvição quanto ao art. 35 da Lei n 2 11.343/2006, torna-se admissível a aplicação da citada causa de diminuição" (e-STJ fl.1744). O recurso especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ fls. 1783/1790). Em decisão acostada às e-STJ Fls. 1847/1852, este Relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. É o relatório. Decido. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. CONDENAÇÕES DEVIDAMENTE MOTIVADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso, a Corte de origem, em decisão devidamente motivada, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela manutenção da condenação dos acusados pela prática do crime previsto no art. 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/2006. 2. Assim, rever tais fundamentos para concluir pela ausência de prova concreta da autoria do acusado, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ainda que inexistisse tal óbice, a pretensão defensiva não prosperaria, porquanto a prática dos delitos pelos recorrentes foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, notadamente as interceptações telefônicas, devidamente corroborados pela prova testemunhal, durante a instrução processual. 4. Quanto ao crime de associação para o tráfico, vale destacar que "esta Corte Superior de Justiça entende que, para a configuração do referido delito, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente" (HC n. 686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023). 5. Em relação ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado em favor do réu WILLIAN KEITON DE SOUZA CLARINDO(art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), inviável a sua aplicação no presente caso, pois a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia que o agente se dedica a atividades criminosas, o que inviabiliza a incidência da referida minorante no crime de tráfico de drogas. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.
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