Decisão · STJ

STJ AREsp 2310331

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-03-02publicado em 2025-02-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA REGULARIDADE DE INTIMAÇÃO, PELA VALIDADE DO LAUDO PERICIAL E PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ENFERMIDADE E O EXERCÍCIO DO CARGO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedente. 2. Caso em que o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, inclusive da pericial, concluiu pela existência de prévia intimação eletrônica; pela validade do laudo pericial; e pela inexistência de nexo de causalidade entre a enfermidade sofrida pela autora e o exercício de seu cargo público. Diante desse quadro, a inversão do julgado ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ANA TEREZINHA GOMES DE SOUZA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto nas Súmulas 7 e 182/STJ. A parte agravante narra que ajuizou ação contra o ESTADO DE GOIÁS, objetivando a concessão de proventos de aposentadoria integrais, por ter desenvolvido doença grave incurável em razão do desempenho de seu cargo - Escrevente Judiciário - por mais de 20 anos. Afirma que, embora seja portadora de moneuropatia de membros superiores e outros transtornos de discos vertebrais, moléstias incapacitantes, foi aposentada por invalidez, com proventos proporcionais. Expõe que a avaliação pericial oficial foi favorável à sua aposentadoria, por apresentar incapacidade total e permanente para a função, concluindo, porém, que as doenças não possuem relação com o trabalho desempenhado no cargo que ocupava. Sendo assim, alega que a ação foi julgada improcedente pelo juízo singular, bem como improvido o seu recurso de apelação e, ainda, rejeitados os seus embargos de declaração. Como consequência, aduz que interpôs o recurso especial que, inadmitido na origem, ensejou a apresentação de agravo, justificando que não foi conhecido ao fundamento de "ausência de juntada de acórdãos e paradigmas suficientes" (fl. 548). Argumenta que não houve alegação de forma genérica, pois especificou as matérias não apreciadas: laudo inconclusivo e falta de intimação. Argumenta também a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, "porque trata-se de laudo inconclusivo, o que não precisaria de adentrar em nada que não fosse analisar a prova" (fl. 551). Assim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 559-564). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA REGULARIDADE DE INTIMAÇÃO, PELA VALIDADE DO LAUDO PERICIAL E PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ENFERMIDADE E O EXERCÍCIO DO CARGO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedente. 2. Caso em que o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, inclusive da pericial, concluiu pela existência de prévia intimação eletrônica; pela validade do laudo pericial; e pela inexistência de nexo de causalidade entre a enfermidade sofrida pela autora e o exercício de seu cargo público. Diante desse quadro, a inversão do julgado ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
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