STJ HC 971807
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado e associação criminosa. 2. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 3. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886/SC), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial. 4. No caso em tela, verifica-se que a prisão preventiva do agravante não foi fundamentada exclusivamente no reconhecimento realizado pela vítima. Conforme salientado no acórdão impugnado, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva destacou outros elementos probatórios, como os depoimentos dos policiais militares e o auto de apreensão dos objetos utilizados no crime, quais sejam, 2 estacas de madeira utilizadas na tentativa de homicídio. Dessa forma, o reconhecimento pessoal irregular não compromete, por si só, a idoneidade do decreto prisional, uma vez que há suporte em elementos concretos e autônomos produzidos nos autos. 5. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base no modus operandi do crime e na gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante. De acordo com os autos, o paciente, juntamente com outros coautores, teria tentado ceifar a vida da vítima mediante golpes de estacas de madeira, desferidos reiteradamente, ação que, em tese, configura tentativa de homicídio qualificado. A gravidade concreta da conduta é evidenciada pelo uso de meios brutais, que causaram lesões graves à vítima, e pelo suposto contexto de associação criminosa, o que reforça a necessidade da segregação cautelar. As instâncias originárias também destacaram que a custódia é necessária para a garantia da ordem pública, dado o risco de reiteração delitiva pelo paciente, que possui registros criminais prévios. 7. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 8. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 18/2/2022). 9. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 10. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 11. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por ANTÔNIO DA SILVA SOUSA contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor. O agravante foi preso em flagrante no dia 2 de novembro de 2024, sob a acusação da prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado e associação criminosa, previstos no art. 121, § 2º, III, c/c art. 14, II, e art. 288, todos do Código Penal. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva em audiência de custódia realizada no dia 3 de novembro de 2024, sob o fundamento da necessidade de garantia da ordem pública, segurança da vítima e aplicação da lei penal. Nas razões do presente recurso, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, argumentando que a decisão agravada se baseou apenas na gravidade abstrata do crime, sem a indicação de elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida extrema. A defesa alega ainda a ilegalidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, afirmando que o procedimento adotado não observou o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo essa a única prova que vinculou o agravante ao delito. Afirma que o agravante possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que afastariam o suposto risco à ordem pública e permitiriam a sua liberdade. Sustenta, por fim, que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP seria suficiente para garantir o regular andamento da persecução penal, reforçando sua tese com precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará e do Supremo Tribunal Federal, que reafirmam a excepcionalidade da prisão preventiva e a necessidade de fundamentação concreta e contemporânea para sua imposição. Diante disso, requer a reconsideração da decisão monocrática para revogar a prisão preventiva e expedir alvará de soltura em favor do agravante ou, subsidiariamente, que o recurso seja submetido à Quinta Turma para reforma do entendimento adotado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado e associação criminosa. 2. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 3. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886/SC), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial. 4. No caso em tela, verifica-se que a prisão preventiva do agravante não foi fundamentada exclusivamente no reconhecimento realizado pela vítima. Conforme salientado no acórdão impugnado, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva destacou outros elementos probatórios, como os depoimentos dos policiais militares e o auto de apreensão dos objetos utilizados no crime, quais sejam, 2 estacas de madeira utilizadas na tentativa de homicídio. Dessa forma, o reconhecimento pessoal irregular não compromete, por si só, a idoneidade do decreto prisional, uma vez que há suporte em elementos concretos e autônomos produzidos nos autos. 5. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base no modus operandi do crime e na gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante. De acordo com os autos, o paciente, juntamente com outros coautores, teria tentado ceifar a vida da vítima mediante golpes de estacas de madeira, desferidos reiteradamente, ação que, em tese, configura tentativa de homicídio qualificado. A gravidade concreta da conduta é evidenciada pelo uso de meios brutais, que causaram lesões graves à vítima, e pelo suposto contexto de associação criminosa, o que reforça a necessidade da segregação cautelar. As instâncias originárias também destacaram que a custódia é necessária para a garantia da ordem pública, dado o risco de reiteração delitiva pelo paciente, que possui registros criminais prévios. 7. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 8. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 18/2/2022). 9. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 10. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 11. Agravo regimental desprovido.