Decisão · STJ

STJ AREsp 1814914

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-01-05publicado em 2025-02-19
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ E SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os arts. 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.013 do CPC/2015 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, da alegada ofensa à formação de litisconsórcio passivo necessário, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). No caso, não foi impugnado o fundamento de que os atos combatidos foram executados pela banca que promoveu o certame, não pelo ente público que a contratou, atraindo o referido óbice sumular. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - CLDF contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.198-1.204). Argumenta a parte agravante, em síntese, que "todos os atos processuais praticados a partir da citação são nulos, pois a CLDF deveria ter sido citada e incluída como litisconsorte passiva necessária, uma vez que a presente lide atinge sua esfera jurídica, já que o Concurso Público questionado foi por ela regulamentado e organizado, e que ela proverá os cargos públicos em decorrência do certame" (fl. 1.223). Defende, ainda, que "muito embora o TJDFT não tenha mencionado os números dos artigos do CPC violados, a questão federal acima exposta foi enfrentada frontalmente e, portanto, prequestionada" (fl. 1223). No que tange à aplicação da Súmula 7 do STJ, argumenta que "a violação dos arts. 42, 44, 114, 115, 312 e 493, caput, do CPC/2015, arguida pela ora agravante em seu recurso especial, é questão eminentemente jurídica e de ordem pública, de modo que não suscita a reapreciação de matéria de fato" (fl. 1.226). Ainda, quanto à Súmula 283 do STF, sustenta que "O recurso especial da recorrente tratou diretamente da nulidade do processo por carência de citação e inobservância de litisconsórcio necessário, e trouxe argumentos em sentido exatamente contrários à afirmação de que o processo trata somente de "atos próprios da executora do certame, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio passivo dela com o ente público que a contratou" e que "A questão da nulidade processual desde a citação, por inobservância de litisconsórcio necessário, trata de uma nulidade absoluta do processo e, portanto, preliminar, que antecede qualquer consideração de mérito" (fl. 1.227). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Apresentada impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 1.218-1.230). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ E SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os arts. 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.013 do CPC/2015 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, da alegada ofensa à formação de litisconsórcio passivo necessário, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). No caso, não foi impugnado o fundamento de que os atos combatidos foram executados pela banca que promoveu o certame, não pelo ente público que a contratou, atraindo o referido óbice sumular. 4. Agravo interno desprovido.
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