Decisão · STJ

STJ REsp 1639711

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2016-10-06publicado em 2025-02-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PENSÃO. NATUREZA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTIDADE FECHADA. CDC. INAPLICABILIDADE. DIREITO À PENSÃO. DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A natureza jurídica de trato sucessivo relativo à pensão sujeita-se à prescrição quinquenal apenas em relação às parcelas dos últimos 5 anos, sem prejuízo ao direito ao benefício, conforme disposto no art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001. 3. Ainda que inaplicável, o Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de previdência complementar fechados, conforme dispõe a Súmula n. 563 do STJ, a conclusão dada pela instância de origem quanto ao direito previdenciário não pode ser afastada, porquanto fundamentada no sentido de que a cláusula que condiciona o benefício à invalidez do marido é inconstitucional e contraria o princípio da igualdade entre homens e mulheres. 4. Tendo o tribunal de origem dirimido a controvérsia com base na interpretação e na aplicação da Constituição Federal a análise pretendida pelo recorrente extrapola os limites estabelecidos para o recurso especial, tornando inviável a sua revisão nesta via. 5 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 542-550, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mantendo, contudo, a conclusão do acórdão recorrido no que se refere ao benefício previdenciário do ora agravado. Na presente via, a agravante, após historiar os fatos da causa, insiste na tese de negativa de prestação jurisdicional. Afirma que, com o afastamento do CDC, deveria ter sido aplicada a legislação específica para o caso e que isso não ocorreu. Contesta a conclusão dada quanto ao início da prescrição do direito à pensão por morte, apontando que a data correta para o início do prazo prescricional seria o óbito do participante, ocorrido em 1993, e não a cessação do benefício em 2006. Além disso, defende que o regulamento da entidade deve ser respeitado, com base nos princípios da autonomia privada, pacta sunt servanda e equilíbrio econômico atuarial e que a decisão é incorreta, porquanto incorre em violação grave ao não observar esses princípios. Solicita a reconsideração da decisão, afastando as súmulas que impedem a análise de fatos e provas já consolidadas e aplicando as regras de previdência complementar. Houve impugnação da parte agravada (fls. 587-598). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PENSÃO. NATUREZA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTIDADE FECHADA. CDC. INAPLICABILIDADE. DIREITO À PENSÃO. DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A natureza jurídica de trato sucessivo relativo à pensão sujeita-se à prescrição quinquenal apenas em relação às parcelas dos últimos 5 anos, sem prejuízo ao direito ao benefício, conforme disposto no art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001. 3. Ainda que inaplicável, o Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de previdência complementar fechados, conforme dispõe a Súmula n. 563 do STJ, a conclusão dada pela instância de origem quanto ao direito previdenciário não pode ser afastada, porquanto fundamentada no sentido de que a cláusula que condiciona o benefício à invalidez do marido é inconstitucional e contraria o princípio da igualdade entre homens e mulheres. 4. Tendo o tribunal de origem dirimido a controvérsia com base na interpretação e na aplicação da Constituição Federal a análise pretendida pelo recorrente extrapola os limites estabelecidos para o recurso especial, tornando inviável a sua revisão nesta via. 5 . Agravo interno desprovido.
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