STJ PUIL 4039
CIVILTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI ESTADUAL E NORMA CONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste STJ, o art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 prevê o cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei somente contra questões de direito material suscitadas à luz de lei federal, não sendo cabível o incidente de uniformização quando se tratar de co ntrovérsia sobre a interpretação de norma de direito constitucional ou de direito local, como se verifica no caso dos autos, em que o requerente mencionou, em seu pedido, a Lei 13.296/2008, alterada pela Lei 17.473/2021, ambas do Estado de São Paulo, e apontou, ainda, divergência na interpretação do inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por EDUARDO ALFREDO SANDRINI contra a decisão que não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Opostos embargos de declaração, no STJ, foram eles rejeitados. Neste agravo interno, o agravante sustenta que houve contradição na decisão agravada, ao argumento de que o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal foi apenas descrito para demonstrar que não se pode excluir do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça a direito. Todavia, segundo o agravante, o que se verifica no caso é a intepretação equivocada de dispositivos de lei federal, o que deveria ser apreciado por este Tribunal Superior. Acrescenta que apresentou recurso extraordinário, para conhecimento da questão pelo Supremo Tribunal Federal, recurso ao qual não foi dado seguimento, nos termos do Tema 1.176 da sistemática da repercussão geral, em que aquele Tribunal firmou o entendimento de que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à revogação de isenção do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) concedida a pessoa com deficiência, em virtude da modificação dos critérios legais para gozo do benefício." Sendo assim, defende que, não se tratando de matéria constitucional, mas infraconstitucional, conforme ressaltado no Tema 1.176 do Supremo Tribunal Federal, o PUIL apresentado pelo agravante haveria de ser analisado por este Superior Tribunal de Justiça. Também consta deste agravo interno que o momento em que o agravante estava tentando obter a isenção do IPVA foi justamente quando estava havendo alteração na Lei 13.296, de 23/12/2008, pela Lei 17.473, de 16/12/2021, ambas do Estado de São Paulo. Como ainda estava em discussão judicial algumas alterações feitas na Lei do I PVA, no Estado de São Paulo, o sistema estava instável, o que, de maneira alguma, poderia conduzir à impossibilidade de o agravante obter o benefício que a lei lhe concede. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI ESTADUAL E NORMA CONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste STJ, o art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 prevê o cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei somente contra questões de direito material suscitadas à luz de lei federal, não sendo cabível o incidente de uniformização quando se tratar de co ntrovérsia sobre a interpretação de norma de direito constitucional ou de direito local, como se verifica no caso dos autos, em que o requerente mencionou, em seu pedido, a Lei 13.296/2008, alterada pela Lei 17.473/2021, ambas do Estado de São Paulo, e apontou, ainda, divergência na interpretação do inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo interno improvido.