Decisão · STJ

STJ AREsp 2668142

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-06-14publicado em 2025-02-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA E DEFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRECEDENTES. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DOLO NA CONDUTA DO RÉU. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência deste STJ, "o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015, pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial a violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, pois, somente dessa forma, é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Não cumpridos os requisitos exigidos para o reconhecimento do prequestionamento ficto, permanece perfeitamente aplicável, ainda na vigência do CPC/15, o óbice da Súmula n. 211/STJ" (AgInt no AR Esp n. 2.233.923/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, D Je de 17/4/2023). 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 / STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 211/STJ e 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "Não há que se falar em ausência de prequestionamento do art. 927, III, do CPC/2015", pois foi implicitamente prequestionado. Acrescenta que "estando prequestionado, ao menos implicitamente, o teor do art. 927, III, do CPC/2015, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário invocar sua violação no recurso especial" (fl. 1.206). Ainda, defende que "em nenhum momento se pretende o revolvimento de fatos e provas, mas, tão-somente, a adequada análise jurídica dos fatos e provas já assentados no acórdão" (fl. 1.206). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA E DEFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRECEDENTES. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DOLO NA CONDUTA DO RÉU. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência deste STJ, "o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015, pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial a violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, pois, somente dessa forma, é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Não cumpridos os requisitos exigidos para o reconhecimento do prequestionamento ficto, permanece perfeitamente aplicável, ainda na vigência do CPC/15, o óbice da Súmula n. 211/STJ" (AgInt no AR Esp n. 2.233.923/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, D Je de 17/4/2023). 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 / STJ. 3. Agravo interno não provido.
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