Decisão · STJ

STJ REsp 1578536

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2016-01-19publicado em 2025-02-19
CIVIL
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BENS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE ÁGUAS/1934. ÁLVEO ABANDONADO POR OBRA PÚBLICA. DOMÍNIO DO ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL. REGIME CONSTITUCIONAL ANTERIOR A 1988. DOMÍNIO MUNICIPAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A causa discute a dominialidade do imóvel surgido pelo abandono do leito de córrego desviado por obra pública. 2. Conforme o acórdão recorrido, o domínio do leito abandonado somente caberia à municipalidade se houvesse indenização dos antigos proprietários dos imóveis afetados pelo novo curso d"água. Como o caso não envolvia essa questão, e o rio não era navegável, seu domínio seria particular e seria possível usucapião. 3. A decisão monocrática aplicou precedentes desta Corte em sentido diverso, para dar provimento ao recurso especial e afastar a condição de que as despesas mencionadas no art. 27 do Decreto 24.643/1934 (Código de Águas) digam respeito apenas à indenização de terceiros pela perda de domínio em decorrência da obra pública. 4. O ente federado responsável pela obra de utilidade pública obtém a dominialidade do álveo abandonado em função dessa mesma obra, independentemente de ter destinado valores à indenização de terceiros. Entender de modo diverso permitiria ao particular o enriquecimento sem causa, obtendo bens imóveis por força de despesas suportadas por toda a coletividade. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por NILSON INÁCIO DA SILVA e GERSÍRIA DA SILVA contra decisão que deu provimento ao recurso especial da parte agravada para reconhecer a impossibilidade de usucapião sobre imóvel surgido no leito de álveo abandonado por força de obra pública, ante a dominialidade municipal do bem. A parte agravante sustenta, em síntese: A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) reafirma o entendimento de que, quando um curso d"água não se classifica como navegável ou flutuável, conforme o art. 7º do Código de Águas, o leito abandonado de tal corrente passa a ser considerado área privada, nos termos do art. 10 do referido Código. Nesses casos, é possível que o particular adquira o domínio sobre essas áreas por meio de acessão, prevista nos arts. 1.248 e 1.252 do Código Civil. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BENS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE ÁGUAS/1934. ÁLVEO ABANDONADO POR OBRA PÚBLICA. DOMÍNIO DO ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL. REGIME CONSTITUCIONAL ANTERIOR A 1988. DOMÍNIO MUNICIPAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A causa discute a dominialidade do imóvel surgido pelo abandono do leito de córrego desviado por obra pública. 2. Conforme o acórdão recorrido, o domínio do leito abandonado somente caberia à municipalidade se houvesse indenização dos antigos proprietários dos imóveis afetados pelo novo curso d"água. Como o caso não envolvia essa questão, e o rio não era navegável, seu domínio seria particular e seria possível usucapião. 3. A decisão monocrática aplicou precedentes desta Corte em sentido diverso, para dar provimento ao recurso especial e afastar a condição de que as despesas mencionadas no art. 27 do Decreto 24.643/1934 (Código de Águas) digam respeito apenas à indenização de terceiros pela perda de domínio em decorrência da obra pública. 4. O ente federado responsável pela obra de utilidade pública obtém a dominialidade do álveo abandonado em função dessa mesma obra, independentemente de ter destinado valores à indenização de terceiros. Entender de modo diverso permitiria ao particular o enriquecimento sem causa, obtendo bens imóveis por força de despesas suportadas por toda a coletividade. 5. Agravo interno desprovido.
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