Decisão · STJ

STJ HC 958636

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-11-04publicado em 2025-02-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ QUE SE DÁ NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial. 2. O agravante não demonstrou o cumprimento do requisito objetivo do artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu dois terços da pena referente ao crime impeditivo. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL DUTRA DA SILVA contra decisão monocrática em que não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor. O agravante busca a reforma da decisão para que lhe seja concedida a comutação da pena, sustentando que cumpre todos os requisitos legais para o benefício. A defesa alega que o agravante cumpre pena por quatro infrações penais, sendo que apenas uma delas era considerada hedionda à época do cometimento dos fatos. Argumenta que já cumpriu dois terços da pena referente ao crime de tráfico de drogas e um quarto da reprimenda relativa aos delitos comuns, o que, segundo alega, o tornaria apto à concessão do benefício previsto no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. Alega ainda que houve equívoco na apreciação do pedido pelas instâncias ordinárias, uma vez que a 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teria analisado a questão sob a ótica do indulto, e não da comutação da pena, resultando em um julgamento inadequado da matéria. No ponto, sustenta que a decisão de primeira instância e o acórdão recorrido seriam nulos por ausência de fundamentação idônea e por desconsiderarem o momento correto para a aferição da natureza hedionda do delito, que deveria ser aquele da prática da conduta, e não o da edição do decreto concessivo do benefício. Aponta, ainda, que o artigo 647-A do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício quando constatada manifesta ilegalidade. Defende que a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite o reconhecimento de ordem de habeas corpus mesmo quando há impedimentos formais, desde que demonstrada a ilegalidade do ato coator. Por fim, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, caso assim não se entenda, o encaminhamento dos autos para julgamento pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ QUE SE DÁ NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial. 2. O agravante não demonstrou o cumprimento do requisito objetivo do artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu dois terços da pena referente ao crime impeditivo. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime. 4. Agravo regimental não provido.
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