Decisão · STJ

STJ HC 949392

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-27publicado em 2025-02-19
PROCESSUAL
Direito PROCESSUAL penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REITERAÇÃO DE OUTROS HABEAS CORPUS. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser reiteração de outros habeas corpus já julgados por esta Corte, nos quais se discutia o reconhecimento do tráfico privilegiado. 2. O Tribunal de origem afastou o redutor do tráfico privilegiado, com base nos maus antecedentes do réu, que possuía condenação definitiva por roubo anterior aos fatos apurados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. Houve o esgotamento desta Corte para o exame do tema - cabimento do tráfico privilegiado - uma vez que a análise deste pedido já foi feita em duas oportunidades distintas nos HCs 942.343/SC e 923.051/SC. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Não se conhece de hc que traz mesmas partes, ato atacado e pedido idêntico a outro já apreciado por esta Corte". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 621, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.02.2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME RIBEIRO DE OLIVEIRA de decisão do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do habeas corpus - por ser reiteração de outros HCs 942.343/SC e 923.051/SC. A defesa afirma que o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado não foi objeto de apreciação nos habeas corpus acima referidos. Requer a reconsideração da decisão impugnada a fim de que seja aplicado o redutor do tráfico privilegiado no grau máximo com o abrandamento do regime prisional. É o relatório. EMENTA Direito PROCESSUAL penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REITERAÇÃO DE OUTROS HABEAS CORPUS. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser reiteração de outros habeas corpus já julgados por esta Corte, nos quais se discutia o reconhecimento do tráfico privilegiado. 2. O Tribunal de origem afastou o redutor do tráfico privilegiado, com base nos maus antecedentes do réu, que possuía condenação definitiva por roubo anterior aos fatos apurados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. Houve o esgotamento desta Corte para o exame do tema - cabimento do tráfico privilegiado - uma vez que a análise deste pedido já foi feita em duas oportunidades distintas nos HCs 942.343/SC e 923.051/SC. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Não se conhece de hc que traz mesmas partes, ato atacado e pedido idêntico a outro já apreciado por esta Corte". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 621, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.02.2016.
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