STJ EAREsp 2610079
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial não esbarra no óbice previsto pela Súmula nº 7 desta Corte, ante o caráter incontroverso e bem delineado das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos, cingindo-se a questão, tão somente, acerca de sua revaloração jurídica, à luz da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. 2. De acordo com as circunstâncias fáticas descritas no acórdão recorrido, conclui-se que o recorrido atuou, tão somente, como credor fiduciário em sentido estrito, não devendo responder pelo atraso na entrega da obra. Precedentes. 3. "A orientação dessa Corte Superior é no sentido de que o agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito. Precedentes." (AgInt no AREsp 1974392 / SP, Rel Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 21/03/2022). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DIEGO DE OLIVEIRA CARMO (DIEGO) contra decisão monocrática de minha relatoria, integrada por embargos de declaração, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CESSIONÁRIO DO CRÉDITO SOBRE O SALDO DEVEDOR ORIUNDO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA CONSTRUTORA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (e-STJ, fls. 826/830). Nas razões do presente inconformismo, DIEGO defendeu que (1) o acórdão recorrido teria violado a Súmula 7 do STJ, pois reexaminou as provas e os fatos dos autos ao concluir que o recorrido teria atuado como agente financeiro em sentido estrito; (2) houve cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóvel, estando demonstrada de forma clara a relação de consumo entre DIEGO e o recorrido, impondo sua responsabilidade solidária; (3) à luz do art. 294 do Código Civil, o recorrido possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois responde por todas as exceções pessoais oponíveis ao cedente. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 889/901). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial não esbarra no óbice previsto pela Súmula nº 7 desta Corte, ante o caráter incontroverso e bem delineado das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos, cingindo-se a questão, tão somente, acerca de sua revaloração jurídica, à luz da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. 2. De acordo com as circunstâncias fáticas descritas no acórdão recorrido, conclui-se que o recorrido atuou, tão somente, como credor fiduciário em sentido estrito, não devendo responder pelo atraso na entrega da obra. Precedentes. 3. "A orientação dessa Corte Superior é no sentido de que o agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito. Precedentes." (AgInt no AREsp 1974392 / SP, Rel Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 21/03/2022). 4. Agravo interno não provido.