STJ REsp 2018707
CIVILCONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MODENS DE INTERNET SEM SOLICITAÇÃO PRÉVIA E COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRELATOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. LITISPENÊNCIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DANOS MORAIS COLETIVOS. OFENSA A DIREITOS FUNDAMENTAIS DA SOCIEDADE NÃO VERIFICADOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Não há como cogitar negativa de prestação jurisdicional quanto à alegação de litispendência e de ausência dos pressupostos configuradores do dano moral coletivo, porque o Tribunal estadual se manifestou de forma expressa sobre esses temas. 2. A Quarta Turma desta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, tratando-se de ações coletivas, a identidade de partes, para efeito de litispendência, deve observar os beneficiários da sentença coletiva (REsp n. 1.726.147/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019). 3. O TJMG não esclareceu, porém, se a ação civil pública em relação à qual se alega litispendência teria por objetivo tutelar os mesmos consumidores contemplados na presente ação coletiva, de modo que o exame dessa questão esbarra na Súmula nº 7 do STJ. 4. Na linha dos precedentes desta Corte, os danos morais coletivos de que trata o CDC somente estarão configurados quando houver ofensa a valores fundamentais da sociedade, e não quando verificada ofensa a qualquer direito consumerista, sob pena de banalização do instituto. 5. O envio de produtos e o fornecimento de serviços não solicitados previamente constitui prática abusiva vedada pelo CDC, mas não enseja condenação por danos morais coletivos. 6. Recurso especial pa rcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou Ação Coletiva de Consumo contra CLARO S.A., alegando que ela vinha encaminhando modens de internet móvel para consumidores mineiros de forma indevida, sem qualquer solicitação prévia e, em seguida, cobrando pela utilização do serviço correspondente. Nesses termos, requereu que aquela empresa suspendesse essa prática comercial abusiva, sob pena de multa diária e, bem assim, fosse condenada ao pagamento de danos morais coletivos equivalentes a um milhão de reais (e-STJ, fls. 1/16). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para i - determinar que a CLARO se abstivesse de enviar modens de internet móvel para a residência dos consumidores sem prévia solicitação/autorização, bem como de realizar qualquer cobrança em razão de serviços não solicitados, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ii condená-la a pagar indenização por danos morais coletivos, no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) (e-STJ, fls. 1.741/1.748). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso de apelação da CLARO de modo a reduzir o valor da indenização fixada a título de danos morais coletivos para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Referido acórdão ficou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - LITISPENDÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO - EMPRESA DE TELEFONIA - ENVIO DE PRODUTO SEM PRÉVIA SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR - PRÁTICA ABUSIVA - COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS - DANOS MORAIS COLETIVOS - CABIMENTO NA HIPÓTESE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRANCONTRATUAL - TERMO INCIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DO EVENTO DANOSO. 1. Configura-se o interesse de agir quando constatadas a necessidade do processo para a satisfação do direito material postulado e a adequação da via processual para a produção do resultado pretendido. 2. Ausente prova da tripla identidade de partes, pedido e causa de pedir entre a demanda proposta e ação em curso, não há como se reconhecer a existência de litispendência. 3. O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa. (STJ, REsp 1397870/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, D Je 10/12/2014). 4. O envio ou entrega ao consumidor de qualquer produto e o fornecimento de serviço, sem solicitação prévia, constitui prática abusiva vedada pelo CDC. 5. O envio não solicitado de modem de internet móvel por empresa de telefonia à coletividade de consumidores, com a promoção da cobrança pelo serviço não contratado e, inclusive, a negativação dos débitos indevidos em cadastros de inadimplentes, em conduta manifestamente contrária à lei, infringe valores fundamentais inerentes às relações de consumo, como a confiança e a legítima expectativa no que tange à segurança dos serviços disponibilizados no mercado, a proteção da parte hipossuficiente e vulnerável, a liberdade contratual e a boa-fé objetiva, situação hábil a lesar a ordem extrapatrimonial coletiva, ensejando o dever de reparação por danos morais coletivos. 6. Na fixação do valor da indenização por danos morais coletivos deve-se observar, dentre outros, o caráter sancionatório e preventivo da obrigação pecuniária no que concerne às práticas lesivas à sociedade, de modo a desestimular o agente do dano à reiteração da conduta, a relevância do interesse transindividual lesado, a gravidade e repercussão da lesão, a capacidade econômica do ofensor e o proveito econômico obtido. 7. Nos termos do art. 398, CC, e da Súmula nº 54, STJ, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso. 8. Apelação parcialmente provida (e-STJ, fls. 1.928/1.929). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.987/1.993). Irresignada, CLARO interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegando ofensa aos arts. (1) 489 e 1.022 do CPC, pois o TJMG não se manifestou sobre as alegações de que (1.a) a litispendência em relação à Ação Civil Pública n. 0076059-74.2017.8.21.0001/RS poderia ser alegada a qualquer tempo e reconhecida mesmo não havendo identidade de partes e de pedido; e (1.b) não seria possível falar em danos morais coletivos, porque não configurada lesão a valores fundamentais da sociedade; (2) 337, §§ 1º e 3º, 485, V e § 3º, e 342, III, do CPC, porque não reconhecida a litispendência alegada em relação à Ação Civil Pública nº 0076059-74.2017.8.21.0001; e (3) 6º, VI e VII, do CDC, porque não houve ofensa a valores sociais fundamentais, sendo descabido falar, por conseguinte, em danos morais coletivos (e-STJ, 1.999/2.022). Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 2.038/2.049), o recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 2.060/2.062). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da irresignação, em parecer assim resumido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. OMISSÕES INEXISTENTES. LITISPENDÊNCIA AFASTADA E DANO MORAL COLETIVO ESTABELECIDO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste omissão no tocante à análise da litispendência ou dos danos morais coletivos, minudentemente tratados no acórdão. 2. Não houve violação do disposto no art. 485, V e §3º e 342, III, do CPC, pois a litispendência, que é matéria de ordem pública, foi devidamente analisada na instância recursal ordinária. 3. A análise das teses de litispendência, bem como de descaracterização do dano moral coletivo, é inviável nesta instância, porque implicaria revolvimento de fatos e provas (Súmula 7/STJ). Ante o arcabouço probatório dos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela inexistência da alegada litispendência, bem como pela configuração do dano moral coletivo e dos seus requisitos. Descaber rever fatos e provas na via do recurso especial. 4. Parecer pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ, fl. 2.074). É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MODENS DE INTERNET SEM SOLICITAÇÃO PRÉVIA E COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRELATOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. LITISPENÊNCIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DANOS MORAIS COLETIVOS. OFENSA A DIREITOS FUNDAMENTAIS DA SOCIEDADE NÃO VERIFICADOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Não há como cogitar negativa de prestação jurisdicional quanto à alegação de litispendência e de ausência dos pressupostos configuradores do dano moral coletivo, porque o Tribunal estadual se manifestou de forma expressa sobre esses temas. 2. A Quarta Turma desta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, tratando-se de ações coletivas, a identidade de partes, para efeito de litispendência, deve observar os beneficiários da sentença coletiva (REsp n. 1.726.147/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019). 3. O TJMG não esclareceu, porém, se a ação civil pública em relação à qual se alega litispendência teria por objetivo tutelar os mesmos consumidores contemplados na presente ação coletiva, de modo que o exame dessa questão esbarra na Súmula nº 7 do STJ. 4. Na linha dos precedentes desta Corte, os danos morais coletivos de que trata o CDC somente estarão configurados quando houver ofensa a valores fundamentais da sociedade, e não quando verificada ofensa a qualquer direito consumerista, sob pena de banalização do instituto. 5. O envio de produtos e o fornecimento de serviços não solicitados previamente constitui prática abusiva vedada pelo CDC, mas não enseja condenação por danos morais coletivos. 6. Recurso especial pa rcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.