STJ Rcl 47980
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por SERGIO APARECIDO FABIANO contra decisão em que não conheci da reclamação diante de sua utilização como sucedâneo recursal (e-STJ fls. 42/44). A parte agravante reitera as alegações, expostas na peça inicial, acerca de sua pretensão em realizar a prova pericia, a única "capaz de proceder o seu direito em uma ação de aposentadoria com reconhecimento de período especial de trabalho" (e-STJ fl. 51). Defende, ainda, que, de acordo com os enunciados 42 e 43 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, "não seria admitido o Pedido de Uniformização ao TNU, como sugeriu a decisão agravada". Por fim, sustenta (e-STJ fl. 52): Imperativo ressaltar em nenhum momento estamos reclamando a procedência do pedido de aposentadoria ou mesmo a sua análise ainda que singela; o único objetivo desta reclamação é oportunizar ao reclamante o direito a realizar a prova pericial ambiental; como fartamente admitida na jurisprudência desta Corte e do próprio E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Sem contraminuta (e-STJ fl. 67). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.