Decisão · STJ

STJ MS 19453

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2012-11-14publicado em 2025-02-19
PREVIDENCIÁRIO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ANISTIA POLÍTICA CONFERIDA COM BASE NA PORTARIA 1.104/1964. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO EM RAZÃO DO TEMA 839 DO STF. DECADÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE OUTROS FUNDAMENTOS IMPUGNANDO A ANULAÇÃO DA ANISTIA. 1. Trata-se de processo devolvido pela Vice-Presidência do STJ para análise de hipótese de retratação, conforme previsão do art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 817.338-RG/DF, submetido à sistemática da repercussão geral, paradigma do Tema 839, fixou a seguinte tese: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas". 3. Em razão do referido julgado, o Superior Tribunal de Justiça adequou a sua jurisprudência e passou a denegar a ordem em casos como tais, ao fundamento de que "de acordo com a orientação do Pretório Excelso, ocorrendo violação direta do art. 8º da ADCT, é possível a anulação do ato de anistia pela administração pública, mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei n. 9.784/1999" (MS 19.070/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 27/03/2020). Precedentes. 4. O impetrante não questiona, à exceção da decadência, outros vícios que eventualmente pudessem contaminar o processo administrativo de anulação da anistia. Logo, é imperativa a aplicação do Tema n. 839, a fim de afastar a decadência e julgar válida anulação da anistia. 5. Juízo de retratação exercido em relação aos acórdãos de fls. 1.013-1.024 e 1.067-1.070, para torná-los sem efeito. Segurança denegada. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sérgio José da Costa contra ato do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na edição da Portaria 2.733, de 31.10.2012, a qual anulou a Portaria 1.616, de 6/7/2004, que reconhecera o impetrante como anistiado político, com esteio na Portaria 1.104-GM3/1964. Em suas razões, alega a decadência do direito da Administração de anular a portaria de anistia. Ademais, afirma não ter sido comprovada a alegada má-fé ou mesmo nenhuma irregularidade no deferimento do indigitado benefício. Em um primeiro momento, a Primeira Seção, à unanimidade, concedeu a segurança, para declarar a nulidade do ato impugnado e restabelecer a condição do impetrante como anistiado político, ao fundamento de que, entre a Portaria n. 1.616, que concedeu a anistia ao impetrante (6/7/2004), e a Portaria n. 2.733, que anulou a primeira (31.10.2012), transcorreu lapso superior a 8 (oito) anos, restando configurada decadência por parte da Administração Pública para revisar o ato concessivo da anistia (fls. 1.013/1.024). Porém, após o julgamento do Recurso Extraordinário n. 817.388-RG/DF, paradigma do Tema 839, pelo Supremo Tribunal Federal, a Vice-Presidência desta Corte Superior devolveu os autos, para eventual juízo de retratação, nos termos do inciso II do art. 1.040 do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório. EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ANISTIA POLÍTICA CONFERIDA COM BASE NA PORTARIA 1.104/1964. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO EM RAZÃO DO TEMA 839 DO STF. DECADÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE OUTROS FUNDAMENTOS IMPUGNANDO A ANULAÇÃO DA ANISTIA. 1. Trata-se de processo devolvido pela Vice-Presidência do STJ para análise de hipótese de retratação, conforme previsão do art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 817.338-RG/DF, submetido à sistemática da repercussão geral, paradigma do Tema 839, fixou a seguinte tese: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas". 3. Em razão do referido julgado, o Superior Tribunal de Justiça adequou a sua jurisprudência e passou a denegar a ordem em casos como tais, ao fundamento de que "de acordo com a orientação do Pretório Excelso, ocorrendo violação direta do art. 8º da ADCT, é possível a anulação do ato de anistia pela administração pública, mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei n. 9.784/1999" (MS 19.070/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 27/03/2020). Precedentes. 4. O impetrante não questiona, à exceção da decadência, outros vícios que eventualmente pudessem contaminar o processo administrativo de anulação da anistia. Logo, é imperativa a aplicação do Tema n. 839, a fim de afastar a decadência e julgar válida anulação da anistia. 5. Juízo de retratação exercido em relação aos acórdãos de fls. 1.013-1.024 e 1.067-1.070, para torná-los sem efeito. Segurança denegada.
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