STJ REsp 2111636
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundame ntadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A liquidação de sentença é momento próprio à verificação da legitimidade da parte para o cumprimento de sentença - o que não significa dizer, contudo, que o seu reconhecimento posterior viola o art. 508 do CPC. 3. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ELZIMAR DA CONCEICAO DO ROSARIO contra a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, apenas provendo-o em relação à multa aplicada nos embargos de declaração, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC. Argumenta a parte agravante, em síntese, que foi omisso o acórdão quanto ao fato de que: A PARTE RECORRENTE TEVE SEU CRÉDITO INDIVIDUALIZADO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, COM CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO E, DE ACORDO COM A PRÓPRIA JURISPRUDENCIA DO STJ, A LIQUIDAÇÃO É MOMENTO HÁBIL PARA AFERIÇÃO DA LEGITIMDIADE, DESDE QUE HAJA INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO DA PARTE", que "OPEROU-SE A PRECLUSÃO SOBRE A AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE, LOGO QUANDO O JUÍZO ESTADUAL ANALISA NOVAMENTE MATÉRIA PRECLUSA, OCORRE VIOLAÇÃO AO ART. 508 DO CPC" e que "A PARTE RECORRENTE NÃO LABORA EM CARGO REPRESENTADO POR SINDICATO DIVERSO, MAS SIM PELO SINDICATO AUTOR DA COLETIVA, CONFORME DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS (fl. 365). Defende, ainda, que "a corte estadual utilizou de forma integral a fundamentação per relationem, sem apreciar qualquer dos argumentos trazidos nos recursos de apelação, agravo interno e embargos de declaração." (fl. 366). Sustenta que "não deve subsistir o fundamento de que a corte estadual julgou de forma fundamentada o feito, pois, ao contrário, sonegou a atividade jurisdicional, sem apreciar nenhuma das teses trazidas em nenhum dos recursos, CONFORME DESTAQUE EM NEGRITO ACIMA TRAZIDO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. " (fl. 370). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu o prazo para impugnação (fl. 378). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundame ntadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A liquidação de sentença é momento próprio à verificação da legitimidade da parte para o cumprimento de sentença - o que não significa dizer, contudo, que o seu reconhecimento posterior viola o art. 508 do CPC. 3. Agravo interno des provido.