Decisão · STJ

STJ AREsp 2629934

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-05-06publicado em 2025-02-19
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO. CONDENAÇÃO AMPARADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS JUDICIAIS VÁLIDAS INEQUÍVOCAS QUANTO À AUTORIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REVALORAÇÃO DE PROVAS QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC n. 712.781/RJ, avançando em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC, decidiu, à unanimidade, que, "mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica" (AgRg no HC n. 676.375/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 2. Dentro do contexto fático delimitado nos autos, a partir apenas da revaloração da prova produzida, é que se percebe a fragilidade dos elementos probatórios que levaram à condenação do recorrido, considerando que os únicos elementos que lastrearam a convicção foi o reconhecimento fotográfico, realizado em sede policial e não confirmado em juízo, inexistindo outras provas judicializadas aptas a sustentar o decreto condenatório, sendo de rigor manutenção da conclusão exposta na decisão monocrática pela absolvição. Precedentes. 3. Conforme orientação remansosa desta Corte, "não há violação à Súmula 7 desta Corte quando a decisão se limita a revalorar juridicamente as situações fáticas constantes da sentença e do acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.444.666/MT, Sexta Turma Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/8/2014), como no caso dos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento para absolver LUCAS FERREIRA DA SILVA da condenação imposta na Ação Penal n. 1527291-76.2022.8.26.0050, com amparo no art. 386, VII, do CPP (e-STJ, fls. 545-563). O recorrente, em síntese, sustenta que, na hipótese dos autos, é inviável a revaloração jurídica das provas, ressaltando que a modificação da conclusão do Tribunal de origem demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Ademais, argumenta que não há violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, bem como que a decisão da Corte Estadual está de acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, indicando que há outros elementos de provas aptos a fundamentar a condenação do recorrido LUCAS FERREIRA DA SILVA. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado, para que seja dado provimento ao agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO. CONDENAÇÃO AMPARADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS JUDICIAIS VÁLIDAS INEQUÍVOCAS QUANTO À AUTORIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REVALORAÇÃO DE PROVAS QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC n. 712.781/RJ, avançando em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC, decidiu, à unanimidade, que, "mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica" (AgRg no HC n. 676.375/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 2. Dentro do contexto fático delimitado nos autos, a partir apenas da revaloração da prova produzida, é que se percebe a fragilidade dos elementos probatórios que levaram à condenação do recorrido, considerando que os únicos elementos que lastrearam a convicção foi o reconhecimento fotográfico, realizado em sede policial e não confirmado em juízo, inexistindo outras provas judicializadas aptas a sustentar o decreto condenatório, sendo de rigor manutenção da conclusão exposta na decisão monocrática pela absolvição. Precedentes. 3. Conforme orientação remansosa desta Corte, "não há violação à Súmula 7 desta Corte quando a decisão se limita a revalorar juridicamente as situações fáticas constantes da sentença e do acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.444.666/MT, Sexta Turma Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/8/2014), como no caso dos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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