Decisão · STJ

STJ HC 976517

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-01-24publicado em 2025-02-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO. EXPEDIDA GUIA DE RECOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A condenação à pena privativa de liberdade, ainda que fixado o regime inicial semiaberto, não impede a segregação cautelar, desde que devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. Precedentes. 2. Caso em que as instâncias ordinárias decidiram preservar a segregação cautelar em razão da periculosidade social do agente e do risco concreto de reiteração delitiva, apontando-se a gravidade concreta dos fatos, que envolvem a posse de submetralhadora de fabricação caseira e a ocultação de veículo de alta cilindrada com sinais identificadores adulterados, além do relato de que o agravante apresenta histórico de reincidência em crimes patrimoniais e tráfico de drogas, tendo sido preso diversas vezes nos últimos anos, inclusive enquanto em gozo de liberdade provisória, quadro este que demonstra a necessidade de sua segregação para evitar novas infrações e resguardar a ordem pública. 3. Portanto, a fundamentação indicada revela que o caso em exame é excepcional, porquanto demonstrada a imprescindibilidade da medida para resguardar a ordem pública. Além disso, o Magistrado sentenciante determinou a expedição da guia de execução, procedimento que assegura ao agravante a compatibilização do regime, bem como para usufruir dos benefícios inerentes à execução penal, de modo que não se verifica ilegalidade na manutenção da segregação cautelar. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS VINICIUS GONÇALVES SOUZA contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, sob o fundamento de reiteração indevida de pedido. O paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 311, §2º, III, do Código Penal, e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. Foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, com fundamento na necessidade da manutenção da ordem pública permanência dos motivos que levaram à decretação da prisão preventiva. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem. Posteriormente, nova impetração foi apresentada nesta Corte, sendo indeferida liminarmente sob o fundamento de se tratar de mera reiteração de pedido, na medida em que a matéria já teria sido examinada no julgamento do HC n. 962.139 nesta Corte. No agravo regimental, o agravante insiste na ilegalidade da manutenção da custódia cautelar diante da incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a decisão que lhe negou o direito de recorrer em liberdade, invocando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afastaria a privação cautelar nessas condições. Além disso, discorda do fundamento da decisão agravada quanto à suposta reiteração do HC n. 962.139, sustentando que se tratam de impetrações com objetos distintos e que o presente writ não poderia ter sido indeferido sob essa justificativa. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não entenda, o provimento do recurso para garantir-lhe o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO. EXPEDIDA GUIA DE RECOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A condenação à pena privativa de liberdade, ainda que fixado o regime inicial semiaberto, não impede a segregação cautelar, desde que devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. Precedentes. 2. Caso em que as instâncias ordinárias decidiram preservar a segregação cautelar em razão da periculosidade social do agente e do risco concreto de reiteração delitiva, apontando-se a gravidade concreta dos fatos, que envolvem a posse de submetralhadora de fabricação caseira e a ocultação de veículo de alta cilindrada com sinais identificadores adulterados, além do relato de que o agravante apresenta histórico de reincidência em crimes patrimoniais e tráfico de drogas, tendo sido preso diversas vezes nos últimos anos, inclusive enquanto em gozo de liberdade provisória, quadro este que demonstra a necessidade de sua segregação para evitar novas infrações e resguardar a ordem pública. 3. Portanto, a fundamentação indicada revela que o caso em exame é excepcional, porquanto demonstrada a imprescindibilidade da medida para resguardar a ordem pública. Além disso, o Magistrado sentenciante determinou a expedição da guia de execução, procedimento que assegura ao agravante a compatibilização do regime, bem como para usufruir dos benefícios inerentes à execução penal, de modo que não se verifica ilegalidade na manutenção da segregação cautelar. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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