STJ REsp 2174638
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. CÓDIGO PENAL MILITAR. AGRAVANTE DO ART. 70, II, "L". BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da agravante prevista no artigo 70, inciso II, alínea "l", do Código Penal Militar, quando não inserida no tipo penal, não caracteriza bis in idem, consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 2. O Tribunal de origem consignou que a circunstância de estar de serviço não é inerente ao tipo penal de lesão corporal, sendo possível a sua incidência sem violação ao princípio da proibição da dupla punição. 3. D ecisão monocrática que se encontra em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALTAIR DE JESUS ALMEIDA, ANDRÉ ALVES MACHADO e WILLIAN ZAIAS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. Consta dos autos que os agravantes foram condenados à pena de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 209, caput, do Código Penal Militar. Interpuseram apelação, a qual restou desprovida pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 855/856): APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL (CPM, ART. 109, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS ACUSADOS. 1. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. INFORMES DA VÍTIMA. PALAVRAS DAS TESTEMUNHAS. LAUDO PERICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS. 2. OMISSÃO RELEVANTE. OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA. ATO MANIFESTAMENTE CRIMINOSO. 3. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO LEVÍSSIMA. 4. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. COMETER O CRIME DE SERVIÇO. CPM, ART. 70, II, "L". ELEMENTO INTEGRANTE DO TIPO. 1. As palavras firmes e coerentes da vítima, abrigadas pelas de testemunhas oculares e pelo resultado do laudo pericial de lesões corporais, dando conta de que sofreu agressões com cassetete ou tulha de policial militar que compareceu à sua casa para prender seu filho, enquanto ela tentava abrir o portão da residência, fazem prova da ocorrência e da autoria do delito de lesão corporal. 2. Os acusados que, enquanto policiais militares em serviço, omitem-se diante de agressões manifestamente ilícitas cometidas por seu superior hierárquico contra idosa, cometem o crime de lesão corporal por omissão. 3. A lesão corporal que obriga a vítima a dirigir-se à unidade de pronto atendimento, onde são constatadas escoriações e equimose em seus braços, cotovelo, punho, mão e seio, além de hipertensão e taquicardia, obrigando-a a medicar-se, não pode ser classificada como levíssima. 4. É viável o agravamento da pena do delito de lesão corporal previsto no código penal militar se o agente o pratica quando de serviço, haja vista não tratar-se, este, de elemento integrante do tipo penal, mesmo se a regra de competência da justiça militar haja sido acionada, no caso concreto, apenas porque os acusados estavam, no momento do crime em exercício de suas funções. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em sede de recurso especial, sustentaram violação aos artigos 209 e 70, inciso II, alínea "l", do Código Penal Militar, argumentando que a aplicação da agravante "estar de serviço" configuraria bis in idem, pois tal circunstância já integra o tipo penal militar. A decisão agravada, contudo, negou provimento ao recurso, entendendo que a agravante não se insere no tipo penal e que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência desta Corte (e-STJ fls. 912/914). Nas razões do presente agravo regimental, a Defesa reafirma a ocorrência de bis in idem, asseverando que o fato de estar de serviço é condição necessária para a caracterização do crime militar no caso concreto. Argumenta que a jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade da aplicação da referida agravante quando esta já for inerente ao tipo penal. Pugna, assim, pela reforma da decisão monocrática e o provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. CÓDIGO PENAL MILITAR. AGRAVANTE DO ART. 70, II, "L". BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da agravante prevista no artigo 70, inciso II, alínea "l", do Código Penal Militar, quando não inserida no tipo penal, não caracteriza bis in idem, consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 2. O Tribunal de origem consignou que a circunstância de estar de serviço não é inerente ao tipo penal de lesão corporal, sendo possível a sua incidência sem violação ao princípio da proibição da dupla punição. 3. D ecisão monocrática que se encontra em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido.