Decisão · STJ

STJ AREsp 2822366

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-12-10publicado em 2025-02-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PARECER ACOLHIDO. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Marcelo Wanzeler Farias contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica do fundamento utilizado para inadmissão do recurso especial na origem, qual seja, razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF (fls. 310/311). Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta que o caso não necessita de reexame fático probatório, além de que foram impugnadas especificamente todas as teses levantadas pelo agravante (fl. 315). Destaca que no presente caso, as impugnações especificas quanto à sentença/acordão/decisão recorrido se encontra demonstrada na peça recursal, o que denota a necessidade da análise dos fundamentos utilizados para requerer provimento ao apelo em apelação, conforme depreende-se dos pontos impugnados no corpo do agravo em recurso especial e recurso especial, os quais devidamente evidenciam todas as teses recursais, impugnado ponto a ponto as decisões proferidas (fl. 316). O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, em parecer assim ementado (fl. 332): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 932, III, DO CPC. - Ao não conhecer do agravo no recurso especial, o douto Ministro Presidente do C. STJ assentou que "a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento", o que configura ofensa ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência do enunciado da Súmula 182/STJ. - O presente recurso incorre no mesmo vício do recurso anterior, tendo em vista que, nas razões do agravo regimental, o agravante não se desincumbiu de desenvolver argumentação com aptidão para afastar os fundamentos adotados na decisão ora recorrida. Ao revés, limitou-se a afirmar, de maneira genérica, a desnecessidade de ampla incursão no acervo fático probatório dos autos e a suficiência da argumentação recursal. - É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ, por analogia, e do art. 932, III, do CPC. - Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PARECER ACOLHIDO. Agravo regimental não conhecido.
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