Decisão · STJ

STJ Rcl 45966

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-07-03publicado em 2025-02-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A FIM DE SUPRIMIR OMISSÃO. NOVO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DESTA CORTE SUPERIOR. VIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. RECLAMAÇÃO CUJO PEDIDO É JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A reclamante alega descumprimento da decisão da ministra relatora que deu parcial provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos à origem, "a fim de que prossiga no julgamento da causa e analise se a prova testemunhal é capaz de ampliar a eficácia probatória do documento apresentado, atestando o efetivo exercício de atividade rural, no período de carência legalmente exigido para a percepção do benefício postulado pela parte recorrente". 2. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região prolatou novo acórdão, consignando que "a prova testemunhal, isoladamente considerada, não pode ser admitida no presente caso, pois, conforme o entendimento do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário", devendo constar, ao menos, início razoável de prova material, inexistente nos autos". 3. O acórdão reclamado, prolatado no rejulgamento dos embargos de declaração, supriu a omissão e expressamente manifestou-se sobre a questão referente à análise da prova testemunhal, em estrito cumprimento ao que fora determinado por esta Corte Superior. Contudo, o Tribunal a quo, soberano na análise fático-probatória, decidiu a causa em contrariedade com a pretensão da apelante, o que não se confunde com desrespeito à decisão do STJ, que não emitiu juízo de valor sobre ser ou não a prova testemunhal apta a demostrar o alegado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reclamação constitucional (art. 105, inciso I, alínea f, da CF/88) não pode ser ajuizada para, a pretexto de garantir a autoridade de decisão desta Corte Superior, servir de sucedâneo recursal. 5. Reclamação cujo pedido é julgado improcedente. RELATÓRIO Trata-se de reclamação ajuizada por FABIANA RODRIGUES SANTOS em 3/7/2023, com fundamento no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, no art. 988, inciso II, do Código de Processo Civil e no art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, prolatado no rejulgamento dos embargos de declaração na Apelação Cível n. 0000249-77.2019.8.25.0077, assim ementado (fls. 49-50): PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DETERMINADA PELO STJ. OMISSÃO. SUPRESSÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE, MAS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Retornam os autos do Superior Tribunal de Justiça, com decisão prolatada por sua Segunda Turma, em 30 de junho de 2022, que, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, deu parcial provimento ao Recurso Especial interposto pela parte apelante, a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem, e, em novo julgamento de embargos de declaração, manifeste-se quanto ao prosseguimento no julgamento da causa e análise da capacidade da prova testemunhal de ampliar a eficácia probatória do documento apresentado, atestando o efetivo exercício de atividade rural, no período de carência legalmente exigido para a percepção do benefício postulado. 2. Cuida-se de embargos de declaração opostos por FABIANA SANTOS RODRIGUES contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de salário-maternidade rural. 3. Sustenta a autora, na parte pertinente ao novo julgamento dos presentes embargos de declaração, omissão quanto à observância da fundamentação acerca do tema, alegando que: "não acatou os embargos declaratórios, ao menos para correção da data de emissão da certidão apresentada, uma vez que o acórdão menciona que a certidão fora emitida em 13/09/2019, quando na realidade o documento foi emitido em 13/09/2018" (fl. 143e)", além de divergência jurisprudencial, no sentido de que "a Certidão expedida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que comprova o cadastramento de área rural em nome do pai do segurado, não constando registro de trabalhadores assalariados ou eventuais, demonstra o exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar, sendo documento hábil a ser considerado como início de prova documental" (fl. 144e)". Por fim, pugna pelo reconhecimento da "certidão emitida pelo INCRA como documento hábil a fazer início de prova material e, consequentemente, conceder o salário- maternidade a recorrente". 4. Compulsando os autos, verifica-se que a certidão nº 494/2018, emitida pela Superintendência Regional do Estado de Sergipe, certificou, para fins de direito, que a Senhora Maurina Rodrigues Santos é "assentada no Projeto de Assentamento PA SEPE TIARAJU II, localizado no município de INDIAROBA, inscrita no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA", documento datado de 13/09/2018 e não do ano de 2019, como constou do acórdão recorrido (id. 8250077.23766421). Tal documento, no entanto, não possui o condão de atestar a qualidade de segurada especial da demandante, por ser autodeclaratório e dizer respeito a terceiro estranho à lide. 5. A seu turno, a prova testemunhal, isoladamente considerada, não pode ser admitida no presente caso, pois, conforme o entendimento do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário", devendo constar, ao menos, início razoável de prova material, inexistente nos autos. 6. Válido, por fim, salientar que a existência de precedentes do STJ em sentido contrário, por mais respeitáveis que sejam os posicionamentos adotados, não vinculam o acórdão ora embargado, proferido com base em reiterada jurisprudência desta Corte Regional. 7. Em homenagem ao julgado do STJ, acolhem-se em parte os embargos de declaração, tão somente para suprir as omissões apontadas, mas sem efeitos modificativos, mantendo, no mais, o julgado, em todos os seus demais termos. 8. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para suprir a omissão apontada, mas sem atribuir-lhes efeitos infringentes. Sustenta a reclamante que houve descumprimento da decisão desta Corte Superior, prolatada nos autos do REsp n. 1.958.314/PE, pela eminente Ministra Assusete Magalhães, a qual determinara o retorno dos autos à origem, "a fim de que prossiga no julgamento da causa e analise se a prova testemunhal é capaz de ampliar a eficácia probatória do documento apresentado, atestando o efetivo exercício de atividade rural, no período de carência legalmente exigido para a percepção do benefício postulado pela parte recorrente". Requer, pois, o reconhecimento da procedência do pedido reclamatório, "determinando a apreciação do recurso de apelação interposto nos termos da decisão desta Corte Superior, ou seja, avaliando apenas a prova testemunhal" (fl. 21). O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ofereceu contestação às fls. 84-90, pugnando pelo não conhecimento da reclamação, porquanto utilizada como sucedâneo recursal. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 93-96, consoante a seguinte ementa: RECLAMAÇÃO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA RECURSAL QUE DETERMINOU QUE O DOCUMENTO DOS AUTOS NÃO POSSUI O CONDÃO DE ATESTAR A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DA RECLAMANTE, INADMITINDO, DIRETAMENTE, A PROVA TESTEMUNHAL. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO RECLAMADA DESCUMPRE O ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O QUAL DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS PARA QUE O TRIBUNAL PROSSIGA NO JULGAMENTO DA CAUSA E ANALISE SE A PROVA TESTEMUNHAL É CAPAZ DE AMPLIAR A EFICÁCIA PROBATÓRIA DO DOCUMENTO APRESENTADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTORIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARECER NO SENTIDO DE QUE A PRESENTE RECLAMAÇÃO SEJA JULGADA IMPROCEDENTE. Em razão da aposentadoria da relatora originária, a eminente Ministra Assusete Magalhães, foram os autos a mim redistribuídos em 16/10/2024 (fl. 100). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A FIM DE SUPRIMIR OMISSÃO. NOVO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DESTA CORTE SUPERIOR. VIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. RECLAMAÇÃO CUJO PEDIDO É JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A reclamante alega descumprimento da decisão da ministra relatora que deu parcial provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos à origem, "a fim de que prossiga no julgamento da causa e analise se a prova testemunhal é capaz de ampliar a eficácia probatória do documento apresentado, atestando o efetivo exercício de atividade rural, no período de carência legalmente exigido para a percepção do benefício postulado pela parte recorrente". 2. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região prolatou novo acórdão, consignando que "a prova testemunhal, isoladamente considerada, não pode ser admitida no presente caso, pois, conforme o entendimento do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário", devendo constar, ao menos, início razoável de prova material, inexistente nos autos". 3. O acórdão reclamado, prolatado no rejulgamento dos embargos de declaração, supriu a omissão e expressamente manifestou-se sobre a questão referente à análise da prova testemunhal, em estrito cumprimento ao que fora determinado por esta Corte Superior. Contudo, o Tribunal a quo, soberano na análise fático-probatória, decidiu a causa em contrariedade com a pretensão da apelante, o que não se confunde com desrespeito à decisão do STJ, que não emitiu juízo de valor sobre ser ou não a prova testemunhal apta a demostrar o alegado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reclamação constitucional (art. 105, inciso I, alínea f, da CF/88) não pode ser ajuizada para, a pretexto de garantir a autoridade de decisão desta Corte Superior, servir de sucedâneo recursal. 5. Reclamação cujo pedido é julgado improcedente.
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