Decisão · STJ

STJ AREsp 2725029

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-08-20publicado em 2025-02-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME DE FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. ARTIGO 305 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto probatório, que o agravante se afastou do local do acidente para evitar a responsabilização penal ou civil, caracterizando-se o dolo específico exigido pelo tipo penal previsto no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A pretensão recursal de afastamento das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO OTÁVIO DENADAI contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, fundamentando-se no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nos autos, consta que o Agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 302, § 1º, inciso III, e § 3º, e 305, todos da Lei n. 9.503/1997, à pena de 10 anos e 7 meses de reclusão pelo crime de homicídio culposo no trânsito, em regime inicial fechado, e 8 meses e 5 dias de detenção pela prática do crime previsto no artigo 305 do CTB, além da pena de suspensão do direito de dirigir. Em sede de apelação, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena de suspensão do direito de dirigir para 4 meses e 6 dias, mantendo, no mais, a condenação imposta. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fls. 434/440): FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE, HOMICÍDIO CULPOSO e LESÃO CORPORAL GRAVE PRATICADOS NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Configuração. Réu que conduziu o veículo em estado de embriaguez e sem o devido cuidado. Culpa evidenciada, na modalidade imprudência. Condenação mantida. Redução da pena de suspensão da habilitação e fixação de regime inicial semiaberto à pena de detenção. Parcial provimento ao recurso. Foram opostos embargos de declaração, que foram acolhidos sem efeitos modificativos (e-STJ fls. 468/470). O Agravante interpôs recurso especial, alegando violação ao artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando a ausência de dolo específico na conduta de afastar-se do local do acidente para evitar responsabilização penal ou civil, uma vez que se apresentou espontaneamente à delegacia dias após os fatos. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, ao entendimento de que a pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório (e-STJ fls. 484/485). Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 488/499), o qual foi conhecido pela decisão agravada, para não conhecer do recurso especial, reiterando o entendimento de que a matéria demandaria reexame de provas, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 531/534). Inconformado, o Agravante interpõe o presente agravo regimental, reiterando os argumentos expendidos no recurso especial e alegando que a questão é eminentemente jurídica, não havendo necessidade de revolvimento fático-probatório. Sustenta que a interpretação dada ao artigo 305 do CTB pela 1ª Câmara Criminal do TJSP contrariou jurisprudência consolidada, que exige a demonstração do dolo específico de evadir-se para evitar responsabilização. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME DE FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. ARTIGO 305 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto probatório, que o agravante se afastou do local do acidente para evitar a responsabilização penal ou civil, caracterizando-se o dolo específico exigido pelo tipo penal previsto no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A pretensão recursal de afastamento das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido.
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