Decisão · STJ

STJ HC 976735

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-01-27publicado em 2025-02-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. VARIEDADE E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, como visto, a prisão foi mantida em caráter liminar em razão da gravidade concreta da conduta praticada, em tese, pelo agravante - tráfico de variedade e expressiva quantidade de entorpecentes - 5 tijolos e 1 porção de maconha (725g), 60 porções de cocaína (42g) (e-STJ fl. 16). Ademais, a manutenção da prisão lastreou-se no risco de reiteração delitiva, pois consta dos autos que o agravante é reincidente específico (e-STJ fl. 32/36; 17). 3. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANO DE OLIVEIRA DA SILVA, contra decisão da Presidência desta Corte, a qual indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 144/145). Consta dos autos a prisão em flagrante do agravante, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, termos em que denunciado (e-STJ fl. 74/77). Na presente oportunidade, reitera o agravante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto: a) não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP; b) a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão temporária, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais (e-STJ fl. 149/156). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. VARIEDADE E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, como visto, a prisão foi mantida em caráter liminar em razão da gravidade concreta da conduta praticada, em tese, pelo agravante - tráfico de variedade e expressiva quantidade de entorpecentes - 5 tijolos e 1 porção de maconha (725g), 60 porções de cocaína (42g) (e-STJ fl. 16). Ademais, a manutenção da prisão lastreou-se no risco de reiteração delitiva, pois consta dos autos que o agravante é reincidente específico (e-STJ fl. 32/36; 17). 3. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental improvido.
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