Decisão · STJ

STJ HC 963901

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-11-26publicado em 2025-02-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO NÃO PREENCHIDOS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO ÂMBITO DO WRIT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça, ao interpretar o art. 71 do CP, adota a teoria mista, ou objetivo-subjetiva, segundo a qual caracteriza-se a ficção jurídica do crime continuado quando preenchidos tanto os requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito -, quanto o de ordem subjetiva - a denominada unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos, a exigir a demonstração do entrelaçamento entre as condutas delituosas, ou seja, evidências no sentido de que a ação posterior é um desdobramento da anterior" (AgRg no HC n. 426.556/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 2. No presente caso, consta do acórdão recorrido que "em que pese dois dos delitos de roubo objeto da execução tenham sido praticados na mesma cidade (em Palhoça/SC), e com similitude no modo de execução, foram eles cometidos em intervalo superior a 30 (trinta) dias e com interrupção do impulso volitivo, de forma que não se pode concluir que as condutas sejam uma mero desdobramento das outras." Da mesma forma, "não houve, em verdade, unidade de desígnios entre os crimes, de modo a considerar-se cada um mera continuação do seu antecedente - o que se observou, de fato, foi uma típica reiteração criminosa, na qual o acusado fora movido por ânimos diversos, excluindo-se, também, a presença do requisito subjetivo exigido à caracterização da benesse pretendida." 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a configuração da continuidade delitiva, a concomitância de exigências de ordem objetiva, considerando as mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi, e de ordem subjetiva, configurada na unidade de desígnios. 4. A rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático probatório. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por THAINÃ VIRTUOSO MAFRA, contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia o reconhecimento da continuidade delitiva dos crimes por ele praticados. A decisão da Presidência ora agravada indeferiu liminarmente a impetração por entender que demandaria reexame do conjunto fático- probatório, providência que é incabível na via estreita do habeas corpus. No presente agravo regimental, a defesa do recorrente repisa argumentos já postos na impetração em que objetivava a reforma do acórdão da Corte de origem que negou provimento ao recurso por entender ausente os requisito objetivo e subjetivo para o reconhecimento da continuidade delitiva referentes aos crimes praticados pelo agravante. Aponta que a decisão ora agravada destacou que para o reconhecimento da continuidade delitiva se faz necessário a comprovação da unidade de desígnios e para análise desse requisito seria necessário um reexame do conjunto fático-probatório, situação que é inviável via Habeas Corpus. (e-STJ fl. 76). Requer o conhecimento e o provimento do presente agravo regimental para que seja unificada as penas dos autos n. 000156620.2011.8.24.0045 e 0001591-33.2011.8.24.0045, em razão da continuidade delitiva verificada entre os crimes (e-STJ fl. 77). É o relatório EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO NÃO PREENCHIDOS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO ÂMBITO DO WRIT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça, ao interpretar o art. 71 do CP, adota a teoria mista, ou objetivo-subjetiva, segundo a qual caracteriza-se a ficção jurídica do crime continuado quando preenchidos tanto os requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito -, quanto o de ordem subjetiva - a denominada unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos, a exigir a demonstração do entrelaçamento entre as condutas delituosas, ou seja, evidências no sentido de que a ação posterior é um desdobramento da anterior" (AgRg no HC n. 426.556/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 2. No presente caso, consta do acórdão recorrido que "em que pese dois dos delitos de roubo objeto da execução tenham sido praticados na mesma cidade (em Palhoça/SC), e com similitude no modo de execução, foram eles cometidos em intervalo superior a 30 (trinta) dias e com interrupção do impulso volitivo, de forma que não se pode concluir que as condutas sejam uma mero desdobramento das outras." Da mesma forma, "não houve, em verdade, unidade de desígnios entre os crimes, de modo a considerar-se cada um mera continuação do seu antecedente - o que se observou, de fato, foi uma típica reiteração criminosa, na qual o acusado fora movido por ânimos diversos, excluindo-se, também, a presença do requisito subjetivo exigido à caracterização da benesse pretendida." 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a configuração da continuidade delitiva, a concomitância de exigências de ordem objetiva, considerando as mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi, e de ordem subjetiva, configurada na unidade de desígnios. 4. A rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático probatório. 5. Agravo regimental desprovido.
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