STJ REsp 2174499
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal e veicular. Fundada suspeita. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade do acórdão que apreciou embargos de declaração e nulidade da busca pessoal e veicular por falta de fundada suspeita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão que apreciou os embargos de declaração e se a busca pessoal e veicular foi realizada sem fundada suspeita, configurando nulidade. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que não houve omissão no acórdão recorrido, uma vez que todas as questões apresentadas pela defesa foram expressamente analisadas. 4. A busca pessoal e veicular foi considerada lícita, pois realizada com base em fundada suspeita, evidenciada pelo comportamento do agravante durante a abordagem policial, que incluía nervosismo, contradições nas respostas e histórico de passagens por tráfico de drogas. 5. A jurisprudência pacífica reconhece a validade da busca pessoal e veicular quando há fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do CPP, não sendo necessária a certeza absoluta, mas sim uma base objetiva que justifique a ação policial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é lícita quando realizada com base em fundada suspeita, evidenciada por comportamento suspeito e histórico criminal do abordado. 2. A omissão no acórdão não se configura quando todas as questões apresentadas pela defesa são expressamente analisadas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CR /1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1203770/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 620.631/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10.05.2016; STJ, AgRg no HC 789.491/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WANDERSON ROMANHOL SILVA (e-STJ, fls. 466-479) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 456-462), em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante reitera o pedido de nulidade do acórdão que apreciou os embargos de declaração, pois não se manifestou sobre as teses apresentadas pela Defesa. Seguindo, requer o reconhecimento da nulidade da busca pessoal, pois desprovida de fundada suspeita. Assim, postula a reconsideração da decisão monocrática ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal e veicular. Fundada suspeita. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade do acórdão que apreciou embargos de declaração e nulidade da busca pessoal e veicular por falta de fundada suspeita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão que apreciou os embargos de declaração e se a busca pessoal e veicular foi realizada sem fundada suspeita, configurando nulidade. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que não houve omissão no acórdão recorrido, uma vez que todas as questões apresentadas pela defesa foram expressamente analisadas. 4. A busca pessoal e veicular foi considerada lícita, pois realizada com base em fundada suspeita, evidenciada pelo comportamento do agravante durante a abordagem policial, que incluía nervosismo, contradições nas respostas e histórico de passagens por tráfico de drogas. 5. A jurisprudência pacífica reconhece a validade da busca pessoal e veicular quando há fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do CPP, não sendo necessária a certeza absoluta, mas sim uma base objetiva que justifique a ação policial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é lícita quando realizada com base em fundada suspeita, evidenciada por comportamento suspeito e histórico criminal do abordado. 2. A omissão no acórdão não se configura quando todas as questões apresentadas pela defesa são expressamente analisadas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CR /1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1203770/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 620.631/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10.05.2016; STJ, AgRg no HC 789.491/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023.