STJ AREsp 2687974
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA COMO ELEMENTO PROBATÓRIO IDÔNEO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental não merece provimento, pois a decisão monocrática corretamente aplicou o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a tese sustentada pelo agravante envolve a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável na via do recurso especial. 2. A condenação do agravante pelo crime de ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, baseou-se em elementos probatórios idôneos, especialmente no depoimento firme e coerente da vítima, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. 3. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NÉLIO RODRIGUES DE ARAÚJO contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 mês e 10 dias de detenção pela prática do crime tipificado no art. 147 do Código Penal, em contexto da Lei n. 11.340/06. Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 207/222): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, COERENTES EM AMBAS AS FASES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance e, demonstrado nos autos que o recorrente ameaçou causar mal injusto e grave à vítima, não há falar em absolvição. 2. A ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que a ofendida toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, não se exigindo a concretização do resultado naturalístico nem mesmo que seja proferida com ânimo calmo e refletido. 3. A embriaguez pelo uso de álcool ou substância de efeitos análogos capaz de excluir a imputabilidade penal é a completa e proveniente de caso fortuito ou força maior, em que o agente é inteiramente incapaz de compreender a natureza ilícita do fato, ou de determinar-se segundo tal entendimento. A embriaguez voluntária, ao contrário, não tem o condão de excluir a imputabilidade. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei n. 11.340/2006 (ameaça praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher), à pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto. Contra o acórdão, a defesa interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação dos artigos 147 do Código Penal e 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. O recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 261/262). A defesa interpôs agravo em recurso especial (e-STJ fls. 268/276), o qual foi conhecido para não conhecer, todavia, do recurso especial (e-STJ fls. 315/318). É a decisão agravada. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que " a controvérsia recursal cinge-se à impossibilidade de manutenção de uma condenação criminal quanto ao crime de ameaça, baseada exclusivamente na versão isolada da vítima contestada pela versão do agravante, em que pese o acórdão recorrido tenha reconhecido contradições nos depoimentos da ofendida" (e-STJ fl. 325). Defende que inexiste óbice da Súmula n. 7/STJ. Requer, assim, a reforma da decisão agravada para que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA COMO ELEMENTO PROBATÓRIO IDÔNEO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental não merece provimento, pois a decisão monocrática corretamente aplicou o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a tese sustentada pelo agravante envolve a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável na via do recurso especial. 2. A condenação do agravante pelo crime de ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, baseou-se em elementos probatórios idôneos, especialmente no depoimento firme e coerente da vítima, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. 3. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 4. Agravo regimental não provido.