STJ HC 953554
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ACÓRDÃO QUE CASSOU A DECISÃO QUE CONCEDEU O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. APENADO QUE CUMPRE PENA EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O SEU REGIME. SUPERLOTAÇÃO PENITENCIÁRIA. ALEGAÇÕES NÃO ACOLHIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIBILIDADE EM SEDE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O o entendimento desta Corte Superior é assente no sentido de ser "Impossível se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, que não admitem dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal"(AgRg no RHC n. 171.285/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) 2. A decisão que cassou o benefício consignou expressamente que "é de se observar que não há qualquer informação concreta acerca de superlotação ou inexistência de vaga no estabelecimento, especialmente porque o apenado já estava adequadamente implantado em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, qual seja, a Colônia Penal Agroindustrial do Estado do PR, consoante já havia decidido esta C. Corte. Deste modo, ausente a excepcionalidade do regime semiaberto harmonizado, principalmente porque o apenado atingirá o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto em 25/11/2035" . 3. A modificação das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a impossibilidade de fiscalização da pena é revisão de matéria de fato, providência incompatível com os estreitos limites da via estreita do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e impossibilidade de dilação probatória. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por FABIO GOMES DOS SANTOS contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia a concessão da ordem para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que concedeu o regime semiaberto harmonizado, mediante uso de tornozeleira eletrônica. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por entender que "a instância de origem afirmou que o apenado já se encontra em estabelecimento penal compatível com o regime fixado e, por isso, não há violação à Súmula Vinculante n. 56, sendo que essa premissa fática não pode ser alterada na via estreita do Habeas Corpus." (e-STJ fl. 1707). Opostos embargos de declaração (e-STJ fls.1712/1720), foram eles rejeitados conforme decisão de e-STJ fls. 1723/1725. No presente agravo regimental, a defesa da agravante pondera que "o cerne do presente remédio heroico não é a questão de o Paciente cumprir a reprimenda em estabelecimento prisional mais gravoso do que o regime fixado, mas sim no déficit de vagas que acomete a CPAI (colônia penal agroindustrial)" (e- STJ fl. 1738). Acrescente que "entre decisões de Magistrados de 1º e 2º grau, no que concerne à precariedade de vagas nos estabelecimentos penais do Estado, deve-se prevalecer, data venia, aquela em detrimento desta, máxime pelo fato de que o Juízo de Execução Penal atua diariamente junto ao sistema carcerário, em contrapartida das Câmaras Criminais" (e-STJ fl. 1740). Pede, assim, seja "o presente agravo regimental conhecido e provido, a fim de se determinar o restabelecimento do regime semiaberto harmonizado ao Agravante" (e-STJ fl. 1742). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ACÓRDÃO QUE CASSOU A DECISÃO QUE CONCEDEU O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. APENADO QUE CUMPRE PENA EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O SEU REGIME. SUPERLOTAÇÃO PENITENCIÁRIA. ALEGAÇÕES NÃO ACOLHIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIBILIDADE EM SEDE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O o entendimento desta Corte Superior é assente no sentido de ser "Impossível se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, que não admitem dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal"(AgRg no RHC n. 171.285/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) 2. A decisão que cassou o benefício consignou expressamente que "é de se observar que não há qualquer informação concreta acerca de superlotação ou inexistência de vaga no estabelecimento, especialmente porque o apenado já estava adequadamente implantado em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, qual seja, a Colônia Penal Agroindustrial do Estado do PR, consoante já havia decidido esta C. Corte. Deste modo, ausente a excepcionalidade do regime semiaberto harmonizado, principalmente porque o apenado atingirá o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto em 25/11/2035" . 3. A modificação das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a impossibilidade de fiscalização da pena é revisão de matéria de fato, providência incompatível com os estreitos limites da via estreita do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e impossibilidade de dilação probatória. 4. Agravo regimental desprovido.