Decisão · STJ

STJ AREsp 2796234

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-11-12publicado em 2025-02-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ROUBO E EXTORSÃO. INVIABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ. 2. conforme pacífica jurisprudência desta Corte, é inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, pois são delitos de espécies distintas. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação cumulada de causas de aumento de pena previstas na parte especial do Código Penal, desde que concretamente fundamentada a necessidade de maior rigor na sanção aplicada. 4. Nos termos da Súmula 83/STJ, não se conhece do recurso especial quando a orientação do acórdão recorrido está em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS EDUARDO REIS CARVALHO contra decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 21 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 108 dias-multa, no piso legal, pelos crimes dos art. 157, §2º, incisos II e V, e §2-A, inciso I, combinado com art. 70, ambos do Código Penal por três vezes, bem como no art. 158, §§1º e 3º, combinado com art. 70, ambos do Código Penal, por três vezes, todos combinados com o art. 69 do Código Penal. Em grau de apelação, o Tribunal a quo manteve a condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 554/567): ROUBOS MAJORADOS e EXTORSÕES QUALIFICADAS - Configuração. Materialidade e autoria comprovadas. Confissão dos réus, corroborada pelas declarações das vítimas e depoimentos do policial civil, tudo em harmonia com o conjunto probatório - Reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP) reafirmado pela robusta prova oral e pujante conjunto probatório - Roubos praticados em concurso de pessoas, mediante restrição de liberdade dos ofendidos e com emprego de arma de fogo - Extorsões caracterizadas - Princípio da consunção inaplicável. Concurso material entre os roubos e as extorsões mantido pela douta maioria, conforme constará do v. Acórdão, ressalvado o entendimento deste relator quanto ao reconhecimento da continuidade delitiva. Precedente do C. STJ - Condenações mantidas. PENAS E REGIME DE CUMPRIMENTO - Bases nos patamares para ambos os réus Confissão dos delitos de roubo. Atenuante inócua (Súmula nº 231 do STJ) - Três majorantes do roubo. Acréscimo nos coeficientes de 3/8 e 2/3. Faculdade do julgador (CP, art. 68, "parágrafo único") - Concurso formal (3 roubos; e 3 extorsões). Cálculo da pena de multa em consonância com o artigo 72 do CP - Concurso material, consoante a posição da d. Maioria. Relator (vencido) que reconhecia a continuidade delitiva e reduzia as penas Regime inicial fechado Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44, I e III) - Recursos desprovidos, ressalvada a posição do Relator sorteado. Contra o acórdão da apelação, foi interposto recurso especial com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apontando contrariedade aos artigos 315, § 2º, IV e VI, do CPP, 71 e 68, parágrafo único, do Código Penal. Argumentou que a jurisprudência do STJ admite a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ao passo que a decisão recorrida adotou entendimento divergente, sem a devida fundamentação. Alegou que houve erro na dosimetria da pena, pois a majoração em razão da utilização de arma de fogo, do concurso de agentes e da restrição de liberdade resultou em pena desproporcional. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sustentando deficiência de fundamentação, falta de comprovação de divergência jurisprudencial e necessidade de reexame de provas, incidindo as Súmulas n. 7, n. 13 e n. 83 do STJ. Diante dessa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, que teve seu conhecimento negado pela decisão ora agravada. O fundamento adotado foi a ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do artigo 932, III, do CPC e do artigo 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. Nas razões do agravo regimental, o recorrente sustenta que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada e que não se pode falar em incidência da Súmula 7 do STJ, pois não há reexame de provas, mas apenas discussão de questão eminentemente jurídica. Afirma, ainda, que a divergência jurisprudencial foi devidamente comprovada e que a aplicação da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão é amparada pela jurisprudência. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ROUBO E EXTORSÃO. INVIABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ. 2. conforme pacífica jurisprudência desta Corte, é inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, pois são delitos de espécies distintas. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação cumulada de causas de aumento de pena previstas na parte especial do Código Penal, desde que concretamente fundamentada a necessidade de maior rigor na sanção aplicada. 4. Nos termos da Súmula 83/STJ, não se conhece do recurso especial quando a orientação do acórdão recorrido está em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior. 5. Agravo regimental não provido.
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