Decisão · STJ

STJ REsp 2173626

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-30publicado em 2025-02-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ABORDAGEM POLICIAL E INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR AS PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS PELA CORTE DE ORIGEM - SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal. 2. Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 3. A Corte local, ao analisar a matéria, consignou que o contexto fático descrito não estava apto a legitimar a busca pessoal e o ingresso no domicílio. No contexto, modificar as premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias, para se estabelecer uma dinâmica dos acontecimentos diversa da trazida no acórdão recorrido, demandaria aprofundado revolvimento do acervo fático/probatório, providência vedada em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do recurso especial (e-STJ fls. 471/476). O recurso especial fora interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado assim ementado (e-STJ fls. 279/293): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. ABSOLVIÇÃO. A mera denúncia, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio, já que ausentes fundadas suspeitas (justa causa) aferível concretamente acerca da evolução ou realização de um possível delito, o que não se verificou no caso concreto. situações reveladoras de justa causa, invalidando a busca domiciliar e as provas dela decorrentes (art. 386, inciso I I, do CPP). Delações anônimas insuladas e que não reportam às circunstâncias fáticas evidenciadores do suposto flagrante delito, revelam escassez informacional e, por conseguinte, emolduram-se insuficientes à materialização de intervenção estatal por meio de ingresso forçado em domicílio, no que se tem por inválidos todos os dados de prova coletados (art.157, CPP) e aqueles que lhes sejam consequentes (§ 1º, art. 157, CPP) o, decretada a absolvição. É incontestável que as evidências supostamente adquiridas se revelam inaceitáveis, uma vez que derivam de um comportamento contrário à lei, sendo clara a conexão causal entre a conduta ilícita inicial e a posterior obtenção de provas, com a ressalva de que o objetivo não pode justificar os meios empregados. Como resultado, não é admissível que a subsequente sequência fortuita resultante da atividade ilegal possa legitimar a validade das provas obtidas por meio da busca ilegal do apelante e invasão não autorizada em sua residência. Não obstante a probidade de ação dos agentes públicos, inexistiam provas tangíveis e incontestáveis que respaldassem a incursão em uma habitação . Prejudicada a análise das demais teses defensivas . APELO CONHECIDO E PROVIDO. ABSOLVIDO O APELANTE, EM DECORRÊNCIA DE INVALIDEZ DAS PROVAS PRODUZIDAS. Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o Parquet estadual alega que foram violados os artigos art. 240, § 1º, "d" e "h", art. 244 e art. 619, todos do Decreto-Lei n. 3.689/1941 (Código de Processo Penal) e ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas). Sustenta, em síntese, que a busca pessoal foi amparada em fundada razão e o ingresso no domicílio do recorrido foi por ele autorizado, legitimando a atuação policial. Requer, então, seja restabelecida a sentença condenatória. O recurso foi admitido na origem. O Ministério Público Federal, nesta instância, opinou pelo não conhecimento do recurso e, se conhecido, pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 460/468). Em decisão acostada às e-STJ fls. 471/476, este Relator não conheceu do recurso especial. Em seu agravo regimental, requer a reforma da decisão impugnada, sustentando, em síntese, a existência de fundadas razões para a abordagem policial e ingresso em domicílio e a desnecessidade de reexame de provas (e-STJ fls. 484/490). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ABORDAGEM POLICIAL E INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR AS PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS PELA CORTE DE ORIGEM - SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal. 2. Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 3. A Corte local, ao analisar a matéria, consignou que o contexto fático descrito não estava apto a legitimar a busca pessoal e o ingresso no domicílio. No contexto, modificar as premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias, para se estabelecer uma dinâmica dos acontecimentos diversa da trazida no acórdão recorrido, demandaria aprofundado revolvimento do acervo fático/probatório, providência vedada em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →