Decisão · STJ

STJ HC 945765

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-13publicado em 2025-02-19
TRIBUTÁRIO
Direito PROCESSUAL penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. BUSCA PESSOAL. Fundadas suspeitas. TESE DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade da busca pessoal, fundamentada em denúncia anônima, e pela perda de uma chance probatório, uma vez que não disponibilizada as imagens das câmeras acopladas aos uniformes dos policiais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pelos policiais, fundamentada em denúncia anônima e observação prévia, é válida e se houve violação do direito de defesa pela não produção de imagens capturadas por câmeras acopladas aos uniformes dos policiais. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal foi considerada legítima, pois os policiais tinham fundadas razões para a abordagem, baseadas em denúncia e observação da prática de tráfico de drogas, conforme previsto no Código de Processo Penal. 5. Não se verificou ilegalidade na atuação policial, uma vez que a abordagem foi motivada por elementos concretos e não por perseguição pessoal ou preconceito. 6. A alegação de violação do direito de defesa, pela não produção de imagens das câmeras dos policiais, não foi analisada pela Corte de origem, configurando supressão de instância se enfrentada diretamente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legítima quando há fundadas razões da prática de um delito. 2. A tese de violação ao direito de defesa - pela não disponibilização das imagens de câmeras policiais - não foi analisada pela instância inferior, o que impede o enfrentamento do tema diretamente por esta Corte ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 5º, § 3º; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 792.411/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023; STJ, AgRg no HC 688.825/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 820.785/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, HC n. 597.057/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL ALMO DE ALMEIDA de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 617-628). A defesa insiste na tese de que "a busca pessoal realizada pelos policiais militares no AGRAVANTE foi fundamentada exclusivamente em uma denúncia anônima, sem qualquer ele- mento concreto ou comportamento suspeito que pudesse justificar a abordagem." (e-STJ, fl. 642). Assevera violação do direito de defesa, sob o argumento de que, "diante da recusa injustificada do Tribunal em atender ao requerimento da defesa para a produção das imagens capturadas pelas câmeras acopladas aos uniformes dos policiais, resta evidente que o Agravante foi privado de uma oportunidade probatória essencial para a demonstração da verdade dos fatos." (e-STJ, fl. 652) Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito PROCESSUAL penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. BUSCA PESSOAL. Fundadas suspeitas. TESE DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade da busca pessoal, fundamentada em denúncia anônima, e pela perda de uma chance probatório, uma vez que não disponibilizada as imagens das câmeras acopladas aos uniformes dos policiais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pelos policiais, fundamentada em denúncia anônima e observação prévia, é válida e se houve violação do direito de defesa pela não produção de imagens capturadas por câmeras acopladas aos uniformes dos policiais. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal foi considerada legítima, pois os policiais tinham fundadas razões para a abordagem, baseadas em denúncia e observação da prática de tráfico de drogas, conforme previsto no Código de Processo Penal. 5. Não se verificou ilegalidade na atuação policial, uma vez que a abordagem foi motivada por elementos concretos e não por perseguição pessoal ou preconceito. 6. A alegação de violação do direito de defesa, pela não produção de imagens das câmeras dos policiais, não foi analisada pela Corte de origem, configurando supressão de instância se enfrentada diretamente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legítima quando há fundadas razões da prática de um delito. 2. A tese de violação ao direito de defesa - pela não disponibilização das imagens de câmeras policiais - não foi analisada pela instância inferior, o que impede o enfrentamento do tema diretamente por esta Corte ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 5º, § 3º; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 792.411/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023; STJ, AgRg no HC 688.825/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 820.785/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, HC n. 597.057/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020.
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