Decisão · STJ

STJ AREsp 2653620

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-05-28publicado em 2025-02-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c restituição de valores c/c compensação por danos morais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 211/STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por JOSE TEOFILO DE MELO e OUTROS contra decisão, prolatada pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c restituição de valores c/c compensação por danos morais, ajuizada pelos agravantes, em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, em razão de alegada abusividade no reajuste anual e no reajuste por faixa etária, em contrato de plano de saúde entabulado entre as partes. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) afastar dos reajustes anuais os percentuais que excederem os autorizados pela ANS conforme a fundamentação, incidentes desde 2012 nas mensalidades dos agravantes/demandantes, devendo a parte agravada/demandada, tão logo seja intimada da presente sentença e a partir da mensalidade de abril de 2019, emitir novos boletos no valor de R$ 1.590,80 (mil e quinhentos e noventa reais e oitenta centavos) para JOSÉ TEÓFILO DE MELO, JOSEFA MARGARIDA DE MELO, SEVERINO FRANCISCO BORBA E ADELICE MARGARIDA BORBA; no valor de R$ 542,14 (quinhentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos) para ALEX-SANDRO TEÓFILO DE MELO; e no valor de R$ 265,12 (duzentos e sessenta e cinco reais e doze centavos) para LARISSA BENJAMIM TEÓFILO DE MELO, afastando os reajustes indevidos, conforme explanado na sentença, sob pena de não ser exigível qualquer valor dos agravantes/demandantes enquanto não houver a modificação e atualização nos instrumentos de cobrança, sem prejuízo da manutenção integral da cobertura a eles ofertada, sob pena de multa fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por atendimento/procedimento negado por falta de pagamento; e ii) condenar a agravada/demandada a restituir, na forma simples, os valores pagos a mais pelos agravantes/demandantes a partir de 03/01/2016, pela aplicação de reajustes no que exceder os percentuais autorizados pela ANS para o reajuste anual dos planos individuais, tudo com correção pela tabela ENCOGE, a partir do respectivo desembolso e com incidência de juros de 1% ao mês, este a partir da citação.
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