Decisão · STJ

STJ TutAntAnt 144

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-11-23publicado em 2025-02-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 do STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JOAQUIM DE CARVALHO contra a decisão que indeferiu a Tutela Antecipada Antecedente, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, da ausência de traslado do acórdão que negou provimento aos embargos de declaração, bem como da necessidade de exame de matéria constitucional, em razão da inadmissão do recurso especial ter consignado a aplicabilidade do Tema 359 do STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Convém destacar que a hipótese versada nos autos não atrai a aplicação do óbice sumular nº 7 do STJ, por não demandar a análise do contexto fático. Isso porque, em verdade, o deslinde da questão perpassa pela qualificação jurídica dos fatos e revaloração de provas que já passaram pelo crivo das instâncias ordinárias, somadas à necessidade de considerações sobre as alegações tecidas pela recorrente, o que não se confunde com o revolvimento de matéria fático probatória. Nessa senda, o entendimento do e. STJ sobre o tema leciona que a verificação das premissas fáticas do caso concreto, com o objetivo de aplicar o melhor direito à espécie não se traduz em reexame de prova, o que é obstado pela Súmula nº 7, mas, ao contrário, de lhe atribuir nova valoração, podendo se chegar a conclusão diversa daquela até então manifestada nos autos (fl. 1.369). Defende, ainda, ser "evidente risco de perecimento do direito vindicado, razão pela qual mostra-se imperiosa a necessidade de concessão de tutela provisória de urgência antecedente, de modo que seja suspensa, imediatamente, os efeitos da decisão administrativa proferida pela Presidência do TCU no processo administrativo TC 039.558/2020-7, e da Secretaria de Gestão de Pessoas no processo administrativo TC 006.728/2021-9 (que a implementou), a fim de que a administração se abstenha de aplicar ao autor a nova interpretação e de cobrar quaisquer valores retroativos, o que já está ocorrendo, haja vista a recente determinação da administração do TCU acerca da reposição ao erário nos proventos do autor" (fl. 1.371). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 do STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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