Decisão · STJ

STJ AREsp 2684962

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-07-04publicado em 2025-02-19
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/15. INCLUSÃO DE PIS, COFINS E ISS NA BASE DE CÁLCULO DO ISS. ACÓRDÃO LASTREADO EM MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que não é devido o sobrestamento do processo em razão da Controvérsia nº 631 do STJ, uma vez que a situação da respectiva controvérsia foi alterada para "cancelada", em razão do disposto no art. 256-E, I, do RISTJ. 2. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Inviável o conhecimento do recurso especial pelo STJ, na medida em que a Corte local apreciou a questão sob enfoque constitucional, fundamentando-se, para tanto, na decisões externadas pela Suprema Corte no âmbito das ADPFs n. 189/SP e 190/SP. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo VTEX BRASIL TECNOLOGIA PARA E-COMMERCE LTDA. conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, assim como na impossibilidade de análise de matéria exclusivamente constitucional. Preliminarmente, a parte agravante aduz que "diante da inequívoca identidade entre o objeto dos presentes autos e aquele referente à Controvérsia nº 631" estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, "revela-se necessária a vinculação dos autos e seu sobrestamento até a finalização do procedimento de afetação ao rito dos Recursos Repetitivos" (fl. 414). Argumenta pela clara violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se omitiu na análise da condição particular do caso concreto, qual seja: "(i) na ausência de identidade entre o julgamento aplicado nas ADPFs nºs 189/SP e 190/SP e a discussão do caso concreto; e (ii) no conceito de preço de serviço, cujos valores referentes ao ISS e ao PIS/COFINS não são partes integrantes e, por esta razão, não devem ser incluídos na base de cálculo do ISS" (fl 416). Defende, ainda, que a solução dada à controvérsia não se reporta. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/15. INCLUSÃO DE PIS, COFINS E ISS NA BASE DE CÁLCULO DO ISS. ACÓRDÃO LASTREADO EM MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que não é devido o sobrestamento do processo em razão da Controvérsia nº 631 do STJ, uma vez que a situação da respectiva controvérsia foi alterada para "cancelada", em razão do disposto no art. 256-E, I, do RISTJ. 2. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Inviável o conhecimento do recurso especial pelo STJ, na medida em que a Corte local apreciou a questão sob enfoque constitucional, fundamentando-se, para tanto, na decisões externadas pela Suprema Corte no âmbito das ADPFs n. 189/SP e 190/SP. 4. Agravo interno não provido.
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