STJ AREsp 2591143
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA DO DELITO. NULIDADES PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias consideraram suficientemente demonstrada nos autos a transnacionalidade do tráfico de drogas, justificando a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa. 2. A tese de nulidade processual por alegada parcialidade do juízo sentenciante não encontra amparo, pois a defesa nã o comprovou qualquer prejuízo efetivo decorrente da conduta do magistrado. 3. Quanto à alegação de prejulgamento do agravante nos autos referentes aos corréus, a matéria foi devidamente afastada, tendo sido realizada a instrução específica do feito com renovação da oitiva de testemunhas e observância do contraditório. 4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Os pedidos de redução da pena-base apresentadas no agravo regimental constituem indevida inovação recursal, e não podem ser analisadas nesta fase. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAURÍCIO RUSTIGUEL DA SILVA contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, corrigindo erro material constante do acórdão recorrido. Nos autos da ação penal conduzida pelo Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, o agravante foi condenado à pena de 21 anos, 5 meses e 1 dia de reclusão, além de multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, c/c 40, inciso I, e 35, todos da Lei 11.343/2006. A defesa interpôs recurso de apelação, arguindo, em preliminar, a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da causa, a nulidade do feito por violação ao devido processo legal e ao contraditório, além da nulidade da condenação em razão de suposto prejulgamento do réu. No mérito, sustentou a ausência de provas idôneas para a condenação, requerendo a absolvição. Subsidiariamente, pugnou pela revisão da dosimetria da pena aplicada. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação, apenas para reduzir a pena-base do crime de tráfico de drogas, fixando-a acima do mínimo legal, mas em patamar inferior ao estabelecido na sentença condenatória. Foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela defesa, reconhecendo-se a competência da Justiça Federal, bem como a inexistência de violação ao devido processo legal ou prejulgamento (e-STJ fls. 1565/1594). Foram opostos embargos de declaração, os quais foram conhecidos e desprovidos (e-STJ fls. 1625/1633). A defesa interpôs recurso especial, com base no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, alegando ofensa aos artigos 3-A, 95, II, 108, 156, 212, 386, VII, e 564, I, do CPP; art. 59 do CP; e artigos 33, 35, 40, I, e 70, da Lei 11.343/2006, reiterando as teses de nulidade processual e pleito absolvição. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, fundamentando a decisão na Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 1843/1846). Foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1858/1868), o qual foi conhecido para conhecer em parte e, nessa extensão, dar parcial provimento ao recurso especial, corrigindo erro material no acórdão recorrido e restabelecendo a pena privativa de liberdade aplicada pelo juízo de primeiro grau ao crime de associação para o tráfico, fixada em 8 anos e 11 dias de reclusão. No presenta agravo regimental, a defesa alega que são insuficientes as provas de internacionalidade do delito. Afirma haver cerceamento de defesa, pela ausência de enfrentamento de todas as teses suscitadas pela defesa, e parcialidade no julgamento. Nega a incidência, ao caso, da Súmula n. 7/STJ. Aponta a necessidade de reforma da dosimetria. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a remessa do feito ao colegiado para análise do pleito recursal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA DO DELITO. NULIDADES PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias consideraram suficientemente demonstrada nos autos a transnacionalidade do tráfico de drogas, justificando a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa. 2. A tese de nulidade processual por alegada parcialidade do juízo sentenciante não encontra amparo, pois a defesa nã o comprovou qualquer prejuízo efetivo decorrente da conduta do magistrado. 3. Quanto à alegação de prejulgamento do agravante nos autos referentes aos corréus, a matéria foi devidamente afastada, tendo sido realizada a instrução específica do feito com renovação da oitiva de testemunhas e observância do contraditório. 4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Os pedidos de redução da pena-base apresentadas no agravo regimental constituem indevida inovação recursal, e não podem ser analisadas nesta fase. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.