STJ AREsp 2544732
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo EMPRESAS REUNIDAS PAULISTA DE TRANSPORTES LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. não prosperam, com todo o respeito, os argumentos que motivaram o conhecimento do Agravo para conhecer do Recurso Especial, e, nessa parte, negar- lhe provimento, pois houve a clarividente violação aos arts. 1022, II, p. único, II, c/c 489, § 1º, IV do CPC, devido ao caracterizado vício de motivação, observada a carência de análise dos argumentos e enunciados da legislação federal invocados na via especial (fl. 558). Defende, ainda, que: .. o Tema 265/STJ não se aplica à presente discussão. O referido tema tão somente decidiu que não é possível que uma causa seja julgada no que diz respeito à compensação tributária à luz de legislação superveniente ao ajuizamento da demanda. Na presente lide, ao contrário daquela hipótese, se discute a aplicação e interpretação do art. 26-A, da Lei n.º 11.457/07 (incluído pela Lei nº 13.670, de 2018), via mandado de segurança impetrado, logicamente, após o advento da referida lei em discussão (fl. 559). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido.