STJ AREsp 2791899
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA D O COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Serbeth de Oliveira Nascimento (ou Serbteh de Oliveira Nascimento) contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por ele formulado (fls. 502/503). Opostos embargos de declaração (fls. 505/510), foram rejeitados (fls. 515/516). É disposto, em síntese, que o presente recurso busca a revisão da decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específico de todos os pontos da decisão agravada (fl. 520). Ao final da peça recursal, pede-se: 1. O conhecimento e o provimento do presente agravo regimental, para que: a) Seja reconsiderada a decisão monocrática, admitindo-se o Agravo em Recurso Especial; b) Ou, subsidiariamente, que o colegiado examine a admissibilidade do recurso especial. 2. A análise das questões de mérito, prorrogando: a) A prescrição da pretensão punitiva; b) A ausência de provas do elemento subjetivo do crime, com a consequente absolvição do agravante; c) A nulidade da denúncia por inépcia (fl. 527). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do regimental (fls. 545/550): AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.