Decisão · STJ

STJ REsp 1999905

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-05-02publicado em 2025-02-19
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. CPRB. BASE DE CÁLCULO DA PRÓPRIA CPRB. INCLUSÃO. LEGALIDADE. 1. A tributação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) ocorre mediante inclusão, em sua base de cálculo, dos tributos incidentes na operação comercial, até mesmo dos valores relativos à própria CPRB, em interpretação dos arts. 8º da Lei n. 12.546/2011 e 12, § 4º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977. 2. Impossibilidade da extensão, no caso, da ratio decidendi exposta pelo STF no Tema 69 da repercussão geral. 3. A hipótese atrai a aplicação analógica do entendimento do STF expresso no Tema 1.048 da repercussão geral. 4. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por TABULAE INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA., com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 149): TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DA CPRB DE SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. Inexiste fundamento constitucional ou legal para que seja apurada a contribuição sobre a receita bruta e depois tal valor venha a ser excluído da base de cálculo da CPRB. Logo, o contribuinte não tem direito à exclusão da CPRB da sua própria base de cálculo. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 180/183). Em suas razões, a recorrente aponta violação do art. 8º da Lei n. 12.546/2011, do art. 2º da lei n. 12.973/2014, do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977 e do art. 110 do CTN. Sustenta, em síntese, que o "valor recolhido a título de CPRB não pertence à empresa, mas, sim, à União. O contribuinte apenas recolhe essa quantia por ser uma obrigação, mas logo após já repassa esse valor para os cofres públicos, não sendo o titular desse percentual. No valor real do negócio jurídico não está incluso o percentual da contribuição. A quantia destacada é repassada ao Ente Tributante, não permanecendo nos cofres do contribuinte. A empresa não tem nenhuma vantagem com esse valor recolhido, pois deve repassá-lo à União. Então, não há manifestação de riqueza por parte da pessoa jurídica apta a fazer nascer outra obrigação tributária além de repassar essa quantia para o Ente Tributante. Isto é, não pode a União exigir que o contribuinte recolha um tributo sobre verba que corresponda à contribuição previdenciária destinada à própria União, sob pena de violação, inclusive, do princípio da capacidade contributiva" (e-STJ fl. 200). Conclui, assim, que "há nítida ilegalidade na cobrança de CPRB sobre os valores relativos à Contribuição Previdenciária Substitutiva, porque esses valores não agregam ao patrimônio da companhia, permanecendo transitoriamente nos cofres da empresa para, posteriormente, serem repassados ao Ente Tributante" (e-STJ fl. 202). Contrarrazões às e-STJ fls. 269/293. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fls. 316/317. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. CPRB. BASE DE CÁLCULO DA PRÓPRIA CPRB. INCLUSÃO. LEGALIDADE. 1. A tributação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) ocorre mediante inclusão, em sua base de cálculo, dos tributos incidentes na operação comercial, até mesmo dos valores relativos à própria CPRB, em interpretação dos arts. 8º da Lei n. 12.546/2011 e 12, § 4º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977. 2. Impossibilidade da extensão, no caso, da ratio decidendi exposta pelo STF no Tema 69 da repercussão geral. 3. A hipótese atrai a aplicação analógica do entendimento do STF expresso no Tema 1.048 da repercussão geral. 4. Recurso especial desprovido.
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