STJ AREsp 1580314
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ. ACORDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO 1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o pedido pela incorporação do adicional por tempo de serviço à aposentadoria não se fulmina pela prescrição do fundo de direito, porque se renova mês a mês. Precedentes. 2. Incidência do enunciado de Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 3. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL contra a decisão de fls. 663-664, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do acórdão estar em consonância com a jurisprudência deste STJ, com a inocorrência de prescrição de fundo de direito no caso, aplicando o enunciado da Súmula 568 do STJ. A parte agravante argumenta , em síntese, que " não se trata de mero recálculo dos adicionais temporais (adicional por tempo de serviço ou sexta-parte), mas sim inclusão da gratificação de magistério que foi exercida há muito mais de cinco ano atrás, sendo certo que sua aposentadoria foi concedida em 01.03.2010" (fl. 670). Defende, ainda, que: .. a decisão proferida pelo juízo a quo aplicou indevidamente a ratio consagrada na súmula 85 desta Corte, com a devida vênia, uma vez que não observou a ocorrência da prescrição do próprio fundo do direito da gratificação pleiteada pela parte recorrida ao transcorrer mais de cinco anos entre o ajuizamento da demanda em 2018 e a supressão formal do pagamento, tanto quando se aposentou em 01.03.2010 ou quando deixou de receber a referida gratificação em 31.01.2001. (fl. 672). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Transcorreu o prazo para impugnação (fl. 696). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ. ACORDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO 1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o pedido pela incorporação do adicional por tempo de serviço à aposentadoria não se fulmina pela prescrição do fundo de direito, porque se renova mês a mês. Precedentes. 2. Incidência do enunciado de Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 3. Agravo interno des provido.