STJ HC 830522
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVA DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte admite a exasperação da pena-base quando o concurso de agentes transcende a normalidade do tipo penal. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.765.711/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024. 2. Na hipótese, a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada no modus operandi da conduta criminosa, praticada em concurso de agentes, com premeditação e estruturação atípica na prática do delito, justificando a maior reprovabilidade da conduta. 3. Agravo regimental a que se nega provimento . RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por ANDREIA VANESSA LUIZA DA COSTA e MARCOS FERREIRA DE SOUZA, representados pela Defensoria Pública da União, contra a decisão monocrática de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente Marcos Ferreira de Souza foi condenado pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, a uma pena inicial de 9 anos e 9 meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicialmente fechado, e 272 dias-multa. A paciente Andreia Vanessa Luiza da Costa foi condenada pela prática do mesmo delito, às penas de 6 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicialmente semiaberto, e 141 dias-multa. O Tribunal local, ao julgar apelação defensiva, proveu parcialmente o recurso, por maioria de votos, para reduzir as penas a 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime prisional inicialmente semiaberto, e 74 dias-multa (Marcos) e 4 anos anos de reclusão, em regime prisional inicialmente aberto, e 48 dias-multa. Opostos embargos infringentes e de nulidade pela defesa, visando prevalecer o voto divergente que lhe era favorável, o recurso foi parcialmente provido para afastar as demais circunstâncias judiciais negativas, sendo mantido apenas o desvalor da conduta em razão da prática do delito em concurso de agentes. Opostos embargos de declaração pela defesa do paciente, foram acolhidos para estender a ele os benefícios da decisão proferida em favor da corré. No writ, a defesa aponta alega violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal devido à negativação indevida das circunstâncias do crime, baseada no concurso de agentes. Aponta que o Tribunal a quo reduziu as penas iniciais, mas manteve a negativação da vetorial circunstâncias do crime para ambos os réus, sem fundamentação idônea que justifique o aumento da pena, porquanto baseada na prática do delito em concurso de agentes, elemento que aduz ser insuficiente, pois não torna o crime mais censurável ou gravoso, nem transborda os limites do tipo penal. Diante disso, requer a concessão da ordem para que seja afastada a negativação da referida circunstância judicial, com a consequente revisão da pena-base para adequá-la ao mínimo legal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 819/825). Às e-STJ fls. 827/831, não conheci da impetração. No presente agravo regimental, a defesa aduz que a negativação das circunstâncias do crime ocorreu exclusivamente pelo concurso de agentes. Assevera, porém, que as circunstâncias do crime são as mesmas de qualquer outro previsto no referido tipo penal e o fato de ter sido praticada por dois agentes não é elemento hábil e concreto a ensejar maior reprovabilidade da conduta na dosagem da pena-base (e-STJ fl. 838). Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, que o recurso seja submetido ao órgão colegiado para análise. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVA DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte admite a exasperação da pena-base quando o concurso de agentes transcende a normalidade do tipo penal. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.765.711/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024. 2. Na hipótese, a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada no modus operandi da conduta criminosa, praticada em concurso de agentes, com premeditação e estruturação atípica na prática do delito, justificando a maior reprovabilidade da conduta. 3. Agravo regimental a que se nega provimento .