Decisão · STJ

STJ HC 843112

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-08-01publicado em 2025-02-19
CONSUMIDOR
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REPETIÇÃO DE PEDIDO JÁ SUBMETIDO EM FEITOS CONEXOS. TESE QUE DESAFIA A COISA JULGADA COM BASE EM EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. A condenação ensejadora do agravo em recurso especial cuja tempestividade se pretendia controverter transitou em julgado em 3/4/2019, ao passo que o pedido sob exame, baseado na tese de altera ção jurisprudencial, é a repetição de habeas corpus anteriores, de modo que o acolhimento da tese defensiva ofenderia em duas dimensões a tendência natural do processo ao encerramento, malferindo princípios basilares da segurança jurídica e da coisa julgada. 2. Com efeito: (i) a repetição é inviabilizada pela preclusão, tendo sido o mérito examinado em oportunidade anterior, e não conhecido em outras insurgências; e (ii) mesmo a revisão criminal, ação extraordinária destinada à mitigação ou ao desfazimento da coisa julgada, via de regra não é admitida quando baseada na tese de alteração jurisprudencial. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MÁRCIO DA SILVA contra a decisão de e-STJ fls. 223/226, a qual indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus, por considerar inviável o reexame de teses já examinadas nos autos do HC n. 553.613/RJ, do HC n. 611.694/RJ e do HC n. 753.519/RJ. No recurso ora sob exame, a defesa insiste que o seu agravo em recurso especial interposto em 27/9/2016, e reputado intempestivo pelo juízo de admissibilidade efetuado pela 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de fato era tempestivo, na medida em que, tendo havido dupla intimação quanto à negativa de seguimento do recurso especial, pelo diário de justiça e pelo portal eletrônico, deveria prevalecer a última. Também repete, conforme fizera especificamente no HC n. 753.519/RJ, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veio a se consolidar no sentido da tese defensiva, a teor do acórdão proferido no EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 9/6/2021. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. Merece registro que, conforme o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisão (BNMP/CNJ), o mandado de prisão do ora agravante, expedido em 25/6/2019, com pena imposta de 21 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com trânsito em julgado, permanece pendente de cumprimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REPETIÇÃO DE PEDIDO JÁ SUBMETIDO EM FEITOS CONEXOS. TESE QUE DESAFIA A COISA JULGADA COM BASE EM EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. A condenação ensejadora do agravo em recurso especial cuja tempestividade se pretendia controverter transitou em julgado em 3/4/2019, ao passo que o pedido sob exame, baseado na tese de altera ção jurisprudencial, é a repetição de habeas corpus anteriores, de modo que o acolhimento da tese defensiva ofenderia em duas dimensões a tendência natural do processo ao encerramento, malferindo princípios basilares da segurança jurídica e da coisa julgada. 2. Com efeito: (i) a repetição é inviabilizada pela preclusão, tendo sido o mérito examinado em oportunidade anterior, e não conhecido em outras insurgências; e (ii) mesmo a revisão criminal, ação extraordinária destinada à mitigação ou ao desfazimento da coisa julgada, via de regra não é admitida quando baseada na tese de alteração jurisprudencial. 3. Agravo regimental não provido.
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