STJ AREsp 2028861
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Nota-se que o Agravo em Recurso Especial tratou de temas de extrema relevância, como o princípio da segurança jurídica, que é basilar no ordenamento jurídico brasileiro, garantindo estabilidade e previsibilidade nas relações jurídicas. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a segurança jurídica consiste no conjunto de condições que permitem às pessoas o conhecimento antecipado das consequências de seus atos, assegurando a proteção da confiança legítima. No que tange ao artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, referido dispositivo estabelece que a pretensão de reparação civil prescreve em 3 (três) anos, de modo que a inobservância desse prazo implica em violação direta ao princípio da segurança jurídica, uma vez que prazos prescricionais visam justamente garantir a estabilidade das relações jurídicas e a previsibilidade dos direitos e deveres das partes envolvidas. Junte-se a isso o fato de que que o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que as ações coletivas não induzem litispendência para ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 dias. Assim, a não observância desse prazo também configura violação ao princípio da segurança jurídica, pois gera incerteza quanto aos efeitos das decisões judiciais e compromete a confiança dos jurisdicionados no sistema de justiça. .. Portanto, o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, e do Recurso especial, seja por suposta inobservância de prequestionamento, ou por não levar em consideração que a resolução do mérito está pacificada em tema repetitivo por essa Corte Superior, fere a segurança jurídica e prolonga um processo que deveria estar em vias de extinção. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.