Decisão · STJ

STJ AREsp 2724142

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-08-19publicado em 2025-02-19
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA APTA A AUTORIZAR A DILIGÊNCIA POLICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. NÃO HÁ NULIDADE NA RATIFICAÇÃO DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DA FASE POLICIAL NA FASE JUDICIAL. DEFENSOR QUE PODE FAZER PERGUNTAS NA AUDIÊNCIA. RECONHECIMENTO ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 231. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 3. Não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa a ratificação judicial de depoimentos testemunhais realizados na fase inquisitorial, desde que possibilitada a realização de perguntas e reperguntas. 4. Nos termos da Súmula n. 231/STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 5. Em relação à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado, inicialmente, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Sob essas balizas, o agravante se encontra sentenciado e em cumprimento provisório de pena nos autos do processo nº 4400444- 36.2023.8.13.0686, por tráfico de drogas, consoante sanções imputadas no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, havendo óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado, ante a demonstração de sua dedicação a atividades criminosas ou à sua participação em organização criminosa. 6 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSERLAN OLIVEIRA BISPO contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 568/581) O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (e-STJ fls. 382/400), que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação do réu como incurso no crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de pena de 5 (cinco) anos de reclusão em regime inicial semiaberto e a 500 (quinhentos) dias-multa, no menor valor unitário. O agravante reitera, em síntese, a nulidade das provas, porquanto decorrente de busca domiciliar ilegal, em razão da ausência de fundada suspeita para a abordagem policial. Pugna pela absolvição ante a suposta insuficiência probatória, e, subsidiariamente, pleiteia a incidência da atenuante da confissão espontânea, a fim de reduzir a pena para patamar aquém do mínimo legal e reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA APTA A AUTORIZAR A DILIGÊNCIA POLICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. NÃO HÁ NULIDADE NA RATIFICAÇÃO DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DA FASE POLICIAL NA FASE JUDICIAL. DEFENSOR QUE PODE FAZER PERGUNTAS NA AUDIÊNCIA. RECONHECIMENTO ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 231. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 3. Não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa a ratificação judicial de depoimentos testemunhais realizados na fase inquisitorial, desde que possibilitada a realização de perguntas e reperguntas. 4. Nos termos da Súmula n. 231/STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 5. Em relação à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado, inicialmente, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Sob essas balizas, o agravante se encontra sentenciado e em cumprimento provisório de pena nos autos do processo nº 4400444- 36.2023.8.13.0686, por tráfico de drogas, consoante sanções imputadas no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, havendo óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado, ante a demonstração de sua dedicação a atividades criminosas ou à sua participação em organização criminosa. 6 . Agravo regimental não provido.
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